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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009091-28.2025.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M R AUTO POSTO GOIANAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): M R AUTO POSTO GOIANAO LTDA DANIEL PUGA - (OAB: GO21324-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466008911) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009091-28.2025.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009091-28.2025.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M R AUTO POSTO GOIANAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009091-28.2025.4.01.3502 APELANTE(S): M R AUTO POSTO GOIANAO LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MR Auto Posto Goianao Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis - GO, que julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança, denegando a segurança e resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença deixou de condenar a impetrante em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a existência de benefício fiscal de creditamento de PIS e COFINS sobre óleo diesel adquirido para revenda, previsto na redação original da cabeça do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, o qual teria sido revigorado a partir de 28 de setembro de 2022 em virtude da caducidade da Medida Provisória nº 1.118/2022. Alega que a restrição ao creditamento não poderia incidir imediatamente sem observância da anterioridade nonagesimal, conforme reconhecido pelo STF na MC na ADI nº 7.181, e que há antinomia entre o caput do art. 9º e o § 2º incluído pela Lei Complementar nº 194/2022, devendo prevalecer a regra mais benéfica da cabeça do artigo. Não houve apresentação de contrarrazões pela União Federal (Fazenda Nacional). Com contrarrazões (ID- 461499892). É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009091-28.2025.4.01.3502 APELANTE(S): M R AUTO POSTO GOIANAO LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO I. Preâmbulo A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de apelação cível interposta por M R Auto Posto Goianao Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis - GO, que julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança, denegando a segurança pretendida. A apelante sustenta, em síntese, o direito ao creditamento das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins não cumulativas sobre a aquisição de óleo diesel para revenda, no período compreendido entre 28 de setembro de 2022 e 31 de dezembro de 2022, amparando-se na redação original do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, cuja vigência e eficácia teriam sido restabelecidas pela caducidade da Medida Provisória nº 1.118/2022. Não houve apresentação de contrarrazões pela União Federal. II. Mérito A controvérsia central dos autos cinge-se em saber se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, possui direito à obtenção ou à manutenção de créditos vinculados decorrentes da aquisição de óleo diesel para revenda, especialmente no interregno posterior à caducidade da Medida Provisória nº 1.118/2022 e até o encerramento do exercício de 2022. A pretensão recursal não comporta provimento, porquanto a matéria veiculada encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.339, fixou tese jurídica inequívoca e de observância obrigatória aplicável à espécie: "O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal." A orientação firmada no precedente vinculante — consubstanciada nos julgamentos dos Recursos Especiais n. 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS — afasta a tese da apelante de que a caducidade da Medida Provisória nº 1.118/2022 teria o condão de restaurar ou conferir direito creditório sobre aquisições submetidas à alíquota zero no regime monofásico. Conforme a sistemática normativa que rege a matéria, a revenda de combustíveis sob o regime concentrado/monofásico não gera direito a créditos no regime não cumulativo, visto que a aquisição não é onerada pelo recolhimento das exações na etapa antecedente, inexistindo conteúdo econômico ou superposição de incidência (efeito cascata) que justifique o creditamento, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, harmônicos com a jurisprudência consolidada (Tema 1093 do STJ). Cumpre ressaltar, ademais, que a edição das Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022 não instituiu benefício de crédito presumido ou permissivo de apropriação para os revendedores varejistas de combustíveis, mas tão somente explicitou a manutenção de créditos vinculados na forma da legislação regente e do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, sem desvirtuar a regra matriz da monofasia. Por corolário, revela-se escorreita a r. sentença recorrida ao negar a segurança pleiteada, porquanto a pretensão mandamental choca-se frontalmente com a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. III. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários sucumbenciais – ordinários e recursais - incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009091-28.2025.4.01.3502 APELANTE(S): M R AUTO POSTO GOIANAO LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS/PASEP E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL PARA REVENDA. OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.339 DO STJ. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por M R Auto Posto Goianao Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança. O pedido formulado buscou o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS/Pasep e COFINS sobre a aquisição de óleo diesel para revenda, no período entre 28 de setembro de 2022 e 31 de dezembro de 2022. O fundamento da impetrante pautou-se no restabelecimento do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 após a caducidade da Medida Provisória nº 1.118/2022 e na observância do princípio da anterioridade nonagesimal. 2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido e deixou de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação do PIS/PASEP e da COFINS, possui direito à obtenção ou à manutenção de créditos vinculados decorrentes da aquisição de óleo diesel para revenda após a caducidade da Medida Provisória nº 1.118/2022 até o encerramento do exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O comerciante varejista sujeito ao regime monofásico de tributação não possui direito à obtenção nem à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis. 5. A caducidade da Medida Provisória nº 1.118/2022 não restaura e nem confere direito creditório sobre aquisições submetidas à alíquota zero no regime monofásico. 6. A revenda de combustíveis em regime monofásico não gera direito a créditos no regime não cumulativo, ante a ausência de oneração na etapa antecedente. 7. A edição das Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022 não instituiu benefício de crédito presumido nem permissivo de apropriação para os revendedores varejistas de combustíveis. 8. O julgamento do Tema 1.339 pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos pacificou a matéria e afastou a alegação de majoração indireta de tributos e de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.” A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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