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1009088-62.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1009088-62.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Desembargadora MARIA LUIZA SANTANA ASSUNCAO APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) APELADO: OTAVIO PICCIRILLO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL PERON (OAB SP503473) EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da instituição financeira para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. O embargante sustenta omissão quanto ao exame da abusividade dos juros remuneratórios e contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a alegada abusividade dos juros remuneratórios e a fundamentação da reforma da sentença; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos juros remuneratórios, assentando que a mera discrepância entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central não autoriza, por si só, a revisão contratual, ausente prova concreta de abusividade, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A conclusão pela improcedência dos pedidos decorreu da apreciação conjunta dos fundamentos relativos aos juros remuneratórios, ao Custo Efetivo Total (CET) e à repetição do indébito, inexistindo incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo. O inconformismo da parte com a solução adotada caracteriza pretensão de reexame do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO QUANDO O ACÓRDÃO ENFRENTOU, DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA, AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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