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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Betim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1009088-19.2026.8.13.0027/MGREQUERENTE: MANOEL EDVALDO FERREIRA SOARES ADVOGADO(A): GABRIEL CÂNDIDO RODRIGUES SOARES (OAB MG120029) ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE CORRÊA (OAB MG137619) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores retroativos decorrentes da promoção ASP5, Nível V, Grau A, a partir de 21/04/2024, já observada a prescrição quinquenal, com dedução dos valores eventualmente quitados na seara administrativa. O montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da dívida, e com juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, ambos assim computados até 07/12/2021, incidindo SELIC a partir de 08/12/2021 (EC nº 113/2021), e, de 10/09/2025 em diante, atualização pelo IPCA-E e juros de 2% ao ano, na forma da EC nº 136/2025. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput do art. 3º da EC nº 136/2025, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição àquele.
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