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1009084-92.2018.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    PJe: 1009084-92.2018.8.11.0002 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TAMIRES PAULA DE OLIVEIRA em desfavor de AMAZON CONSTRUTORA LTDA e SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA. As executadas foram intimadas, por intermédio de seus patronos, para o cumprimento da obrigação pecuniária, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, conforme decisão de Id. 143907065, tendo comparecido posteriormente aos autos sem efetuar o pagamento. A tentativa anterior de bloqueio de ativos financeiros restou infrutífera, sendo desbloqueada a quantia de R$ 153,23, por insuficiência. No Id. 222447883, a exequente requer nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, desta vez na modalidade de reiteração automática, até o limite de R$ 12.409,98, e, caso negativa ou insuficiente, pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Requer, ainda, o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial. É o necessário. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, nos termos do art. 835, I, do CPC, e que o art. 854 do mesmo diploma autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia ciência da parte executada, defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, em nome das executadas, até o limite de R$ 12.409,98. Com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia delimitada, proceda-se à imediata liberação do excesso. Havendo bloqueio integral ou parcial, intimem-se as executadas, por intermédio de seus patronos constituídos, para manifestação na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Caso o valor bloqueado seja irrisório em relação ao débito, observe-se o disposto no art. 836 do CPC. Restando a diligência negativa ou insuficiente, proceda-se à pesquisa via RENAJUD, exclusivamente para localização de veículos registrados em nome das executadas, sem inclusão automática de qualquer restrição, nos exatos limites do pedido. Após o retorno, intime-se a exequente para manifestação. Quanto à obrigação de fazer, a sentença transitada em julgado condenou solidariamente as executadas à realização dos reparos definitivos descritos na inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias. Considerando que a intimação pessoal anteriormente determinada no Id. 165492121 não se aperfeiçoou, renovem-se as diligências de intimação pessoal de ambas as executadas, nos endereços constantes dos autos, para que cumpram a obrigação no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme estabelecido no título executivo. Frustradas as diligências de intimação pessoal, intime-se a exequente para indicar endereço útil das executadas ou requerer a providência que entender cabível. Por fim, ressalvo que a memória de cálculo de Id. 222447887 deverá ser retificada em eventual prosseguimento por saldo remanescente, porquanto o acórdão majorou os honorários sucumbenciais para 15%, enquanto a planilha atual indica percentual diverso. A presente ordem, contudo, fica limitada ao montante expressamente requerido pela exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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