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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Processo 1009083-95.2017.8.26.0529 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gracilene Maria da Silva - Selma Rosana de Almeida - Herdeira de Domingos Crudo e outros - Leonor Crudo Garcia e outros - Vistos. Fls. 466/468: Autorizo o pedido feito por Valdenor Constantino Santos. Se a autora (Gracilene Maria da Silva Ferreira) tiver seus direitos sobre o imóvel reconhecidos neste processo, eles servirão para garantir o pagamento de uma dívida do processo trabalhista nº 1001211-52.2018.5.02.0031 (31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP). Fica consignado que esta medida serve apenas para garantir a dívida trabalhista e não significa que a usucapião já foi julgada a favor da autora. O cartório deve fazer as anotações necessárias. O processo está em ordem para prosseguir: As partes estão bem representadas e a autora já possui o benefício da Justiça Gratuita; O imóvel (Rua Bahia, nº 70, Pirapora do Bom Jesus/SP, com 633,55 m²) está devidamente identificado com plantas e laudos técnicos; O valor da causa está correto: R$ 85.461,23; A fase de citações foi concluída corretamente: vizinhos, antigos donos (sucessores de Domingos e Palmira Crudo) e os Governos (União, Estado e Município) foram notificados e não se opuseram. Pessoas em local incerto foram citadas por edital e defendidas por um Curador Especial; Como o Curador Especial apresentou contestação, a autora precisará provar que tem direito à usucapião. Apenas documentos (como o IPTU) não são suficientes; é necessário comprovar o tempo de posse e a intenção de ser dona, principalmente por meio de testemunhas. Além disso, o Cartório de Imóveis indicou que será necessária uma verificação técnica para confirmar as medidas exatas do terreno. Intimem-se as partes e o Curador Especial para cumprirem os seguintes prazos: Informem quais provas ainda querem produzir (ex: documentos, perícia, testemunhas) e expliquem o motivo. Caso não queiram mais produzir provas, informem se concordam que o processo seja julgado como está. Se pedirem prova testemunhal, devem apresentar a lista de testemunhas (com qualificação completa) dentro deste mesmo prazo de 15 dias, para que a audiência possa ser marcada. As partes têm 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão. Após esse prazo, a decisão se torna definitiva para o andamento do processo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SÉRGIO AMARAL (OAB 378901/SP), GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP), LYGIA GARCIA VILLELA ALTRAN (OAB 199433/SP), MARIANA GARCIA VILLELA (OAB 225304/SP)
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