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1009082-45.2022.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível

    Processo 1009082-45.2022.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - M.T.E. - O.B.C. - - S.B.S. - Vistos. 1. Fls.406/412: Mantenho a decisão de fls.324 quanto ao rateamento dos honorários periciais entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, pois a perícia foi determinada de ofício, conforme decisão de fls.311/312. 2. Fls.400/401: Melhor revendo os autos, retifico a decisão de fls.324, quanto ao valor arbitrado para pagamento dos honorários periciais pela Defensoria Pública, passando a ser de 44 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023, por tratar-se de perícia digital. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA. PERÍCIA DIGITAL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS POR ELA PRODUZIDOS. ARTS. 373 E 429, II, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO. ART. 95 DO CPC. ESTIMATIVA CORRESPONDENTE A 44 UFESPs, COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO E COM A TABELA APLICÁVEL. ARTS. 370 E 465 DO CPC. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2192407-91.2026.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2026; Data de Registro: 19/08/2026) 3. Arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00, conforme estimado pela Sra. Perita a fls. 400/401, sem prejuízo do estabelecido no art. 465, §5º do Código de Processo Civil, ante a complexidade da perícia digital, observando-se que serão pagos na proporção de 50% pelo réu (R$5.000,00), e 50% pela Defensoria Pública (44 UFESPs). 4. Providencie o réu o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão da prova. 5. Oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários periciais. 4. Com o depósito e a reserva dos honorários, intime-se o perito para indicar a data e local para o início da produção da prova e, a seguir, cientifiquem-se as partes, em conformidade com o disposto no art. 474, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)

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