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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Ata de sessão
TJSP · 23ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/08/2026 A 25/08/2026
APELAÇÃO Nº 1009078-21.2020.8.26.0189/SP
RELATOR: Juiz JANE FRANCO MARTINS
PRESIDENTE: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): FILIPPE AUGUSTO VIEIRA DE ANDRADE
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)
APELADO: JR WATER AND FOODS DISTRIBUIDORA LTDA (EXECUTADO)
APELADO: ANTONIO CEZAR ALBUQUERQUE JUNIOR (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): THAIS LARA PAVARINA RIBEIRO MENDONÇA (OAB SP470274)
A 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz JANE FRANCO MARTINS
Votante: Juiz JANE FRANCO MARTINS
Votante: Juiz JORGE TOSTA
Votante: Juiz EMÍLIO MIGLIANO NETO
Apelação Nº 1009078-21.2020.8.26.0189/SP
RELATOR: Juiz JANE FRANCO MARTINS
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)
APELADO: ANTONIO CEZAR ALBUQUERQUE JUNIOR (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): THAIS LARA PAVARINA RIBEIRO MENDONÇA (OAB SP470274)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DA CURADORIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.
I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que, ao homologar pedido de desistência da execução de título extrajudicial, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão. 2. Consiste em definir se é cabível tal condenação quando a execução é extinta por desistência motivada pela inexistência de bens penhoráveis, sem atuação processual efetiva da parte executada, ou se cabível redução do percentual fixado.
III. Razões de decidir. 3. À luz do princípio da causalidade foram os executados quem deram causa ao ajuizamento da execução, cuja desistência foi motivada pela frustração das diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, após esgotadas as pesquisas patrimoniais disponíveis, inexistindo abandono da demanda ou desinteresse na satisfação do crédito. 4. A condenação em honorários advocatícios pressupõe efetiva atuação técnica do patrono da parte vencedora em defesa dos interesses do representado, inexistente no caso dos autos, inclusive em relação à curadoria especial, que se limitou ao acompanhamento formal do feito, sem apresentação de defesa, impugnação, contrarrazões ou qualquer manifestação processual apta a justificar a fixação de honorários sucumbenciais. 5. A manutenção da condenação da exequente ao pagamento de honorários, na ausência de efetiva atividade profissional, configura enriquecimento sem causa e contraria o princípio da causalidade. Precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese. RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento: A fixação de honorários sem correspondente atividade profissional configura enriquecimento sem causa e viola os princípios da causalidade e da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 25 de agosto de 2026.