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1009077-92.2026.4.01.3313

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1009077-92.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAYS WANDERLEY AMBROSIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE CARVALHO COIMBRA - BA68285 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, proposta por THAYS WANDERLEY AMBRÓSIO em face do MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO, do ESTADO DA BAHIA e da UNIÃO FEDERAL. A demandante, de 30 anos de idade, afirma ser portadora de epilepsia focal estrutural farmacorresistente associada a malformação do desenvolvimento cortical (polimicrogiria parietal direita com extensão perissilviana posterior – CID G40.2 e Q04.3). Aduz que, a despeito de ter feito uso contínuo de múltiplos fármacos anticrise em doses terapêuticas (oxcarbazepina, levetiracetam e lamotrigina), permanece apresentando crises epilépticas frequentes e incapacitantes. (id. 2283999935). Afirma que há prescrição médica indicando a necessidade premente de tratamento cirúrgico precedido de investigação diagnóstica invasiva, subdividido em três etapas contínuas na mesma internação hospitalar: (i) implantação estereotáxica de 5 eletrodos profundos para Stereo-EEG (SEEG); (ii) monitorização invasiva contínua por vídeo-eletroencefalografia; e (iii) explante dos eletrodos concomitante à cirurgia ressectiva da zona epileptogênica e mapeamento cortical. Sustenta que, não obstante os códigos correspondentes constarem formalmente da tabela do SUS (SIGTAP), inexiste cobertura orçamentária para os materiais e insumos indispensáveis ao procedimento (eletrodos profundos, guias, cabos e conectores), o que obstaria a execução na rede pública. Requer, em sede de liminar, que os entes demandados sejam solidariamente compelidos a custear integralmente o procedimento e os insumos correlatos em hospital de referência ou, subsidiariamente, na rede privada de saúde, sob pena de astreintes e bloqueio de verbas públicas. Juntou procuração, documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. (ids. 2284000888 a 2284042042). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00, a título meramente fiscal. É o breve relatório. Decido. I. Do Interesse Processual e da Ausência de Comprovação de Pretensão Resistida O direito à saúde, conquanto consubstancie garantia fundamental de eficácia imediata (arts. 6º e 196 da Constituição Federal) e dever solidário dos entes políticos da federação (Tema 793 da Repercussão Geral do STF – RE 855.178/SE), submete-se aos princípios que estruturam o Sistema Único de Saúde, notadamente a descentralização, a hierarquização e a observância dos fluxos regulatórios (art. 198 da CF c/c art. 7º da Lei nº 8.080/1990). A intervenção judicial em matéria de prestações de saúde tem natureza extraordinária e subsidiária. Não cabe ao Poder Judiciário funcionar como porta de entrada primária do sistema público, tampouco como órgão executivo de regulação assistencial, sob pena de vulneração aos princípios da isonomia dos usuários e da eficiência administrativa. Para a configuração do legítimo interesse de agir (art. 17 do CPC), revela-se indispensável a demonstração inequívoca de pretensão resistida, consubstanciada na recusa formal da Administração Pública em prestar o serviço médico pleiteado, na mora desarrazoada do órgão gestor ou na manifesta inaptidão estrutural da rede para acolher a demanda em tempo hábil. No caso concreto, o exame dos documentos colacionados à petição inicial evidencia que a ação foi instruída exclusivamente com relatórios e requisições emitidos por médico assistente particular (Dr. Bruno Silva Costa – CRM/MG 28.130) (id. 2284002149), laudo de vídeo-EEG realizado no estrangeiro (Hospital Egas Moniz, em Lisboa/Portugal) (id. 2284041427), exames de imagem e recibos de consultas particulares (ids. 2284041466 e 2284041772). Inexiste nos autos qualquer indício probatório de prévio requerimento administrativo formulado perante a Secretaria Municipal de Saúde de Medeiros Neto, a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) ou o Ministério da Saúde. Da mesma forma, a autora não trouxe aos autos espelho do Sistema Estadual de Regulação (SUREGS/SESAB) ou do Sistema Nacional de Regulação (SISREG), demonstrando eventual inserção na fila de espera, o prazo estimado de atendimento, tampouco certidão ou declaração de inexistência/esgotamento de centros habilitados na rede SUS (v.g., hospitais universitários ou centros de referência em neurocirurgia funcional) para a realização do ato. A mera assertiva técnica do médico assistente no sentido de que os insumos não possuem cobertura financeira pelo SUS não supre o ônus da demandante de demonstrar a efetiva negativa do Poder Público ou a falha qualificada do sistema em viabilizar o tratamento na rede pública ou conveniada. Portanto, faz-se imperiosa a emenda da inicial para que a autora venha a comprovar o acionamento prévio das vias administrativas e a recusa ou omissão do ente competente. II. Da Necessidade de Discriminação Técnica dos Custos do Tratamento A petição inicial veicula pedido subsidiário de custeio integral do procedimento na rede médico-hospitalar privada, sob a justificativa de inexistência ou desassistência de unidade pública apta. Todavia, a demandante não apresentou qualquer estimativa idônea ou cotação prévia dos valores envolvidos na internação e nos atos cirúrgicos. Tratando-se de procedimento médico altamente complexo, que compreende duas craniotomias distintas, implantação estereotáxica de 5 eletrodos intracranianos profundos de alto custo, monitorização invasiva contínua em leito especializado e cirurgia ressectiva cerebral com mapeamento funcional, impõe-se a apresentação de orçamento detalhado e discriminado. A discriminação analítica é requisito inafastável para aferir a razoabilidade da pretensão, possibilitar a análise do pedido subsidiário e viabilizar eventual dimensionamento de garantia ou bloqueio judicial de verbas, devendo apontar de forma apartada: Os custos e a especificação técnica dos 5 eletrodos de Stereo-EEG (SEEG), cânulas, guias de fixação, cabos de conexão e insumos descartáveis; As diárias de internação hospitalar, leito intensivo/semi-intensivo e equipe multidisciplinar de monitorização contínua por vídeo-EEG; Os custos dos procedimentos cirúrgicos propriamente ditos (equipes médicas, anestesia, sala cirúrgica, neuronavegação e exérese da zona epileptogênica). III. Da Inadequação Manifesta do Valor da Causa O valor atribuído à causa pela autora – R$ 1.621,00 – mostra-se flagrantemente incompatível com o conteúdo econômico da demanda, infringindo diretamente o art. 292, 3º, do Código de Processo Civil. O proveito econômico perseguido nesta ação é a obtenção de tratamento neurocirúrgico terciário de altíssima complexidade tecnológica e hospitalar, cujo valor real supera expressivamente a quantia simbólica lançada na peça inaugural. A jurisprudência pátria veda a fixação de valor meramente fiscal ou estimativo arbitrário quando a pretensão envolve obrigação de fazer de conteúdo patrimonial aferível ou estimável. A inadequação do valor da causa distorce os critérios de competência jurisdicional absoluta em face dos Juizados Especiais Federais Cíveis (Lei nº 10.259/2001), afeta o cálculo das custas processuais e prejudica a fixação de eventuais ônus sucumbenciais (art. 85 do CPC). Assim, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC, cumpre determinar a intimação da autora para retificar o valor atribuído à causa, adequando-o, por estimativa fundamentada nos orçamentos médicos ou na tabela de procedimentos, ao real impacto financeiro da demanda. Ante o exposto, com fulcro no art. 321, caput, c/c art. 292, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), promova a emenda à exordial a fim de: Comprovar e esclarecer documentalmente: Se houve prévio requerimento administrativo perante o Sistema Único de Saúde (SUS), juntando protocolo, certidão ou documento comprobatório idôneo; Qual ente federativo (Município de Medeiros Neto, Estado da Bahia ou União Federal) teria expressamente negado ou se omitido na prestação do atendimento pretendido; A existência de inserção no sistema de regulação de vagas hospitalares (SUREGS/SESAB ou SISREG), comprovando a data do cadastro e a posição em eventual fila de espera; A inexistência, recusa formal ou comprovada insuficiência técnica da rede pública e de hospitais conveniados ao SUS para a realização dos procedimentos indicados. Apresentar orçamento hospitalar formal ou estimativa idônea de custos, emitido por instituição habilitada, com a discriminação expressa e pormenorizada dos valores referentes: (a) Aos materiais específicos da Stereo-EEG (SEEG), individualizando o custo dos 5 eletrodos profundos, guias, cabos e conectores; (b) À internação hospitalar e à monitorização eletroencefalográfica contínua; (c) Aos atos cirúrgicos (equipe médica, taxa de sala, anestesia, materiais de craniotomia e ressecção). Promover a retificação do valor da causa, adequando-o ao proveito econômico real almejado, balizado pelos orçamentos apresentados ou por estimativa devidamente fundamentada, sob pena de arbitramento judicial de ofício. Cumprida a determinação no prazo assinalado, ou decorrido o interregno legal sem manifestação, certifique-se a Secretaria e venham os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL

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