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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009073-47.2026.8.13.0707/MG EXEQUENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO(A): BRENO CONDE TAVARES (OAB RJ197842) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., qualificada nos autos, em face de CHRISTIANA MARIA BARROS PEREIRA, também qualificada, visando à concessão de tutela provisória de urgência cautelar para realização imediata de penhora on-line nas contas bancárias da executada, com utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo período de 60 (sessenta) dias, bem como a indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB 2.0, até o limite de R$ 149.882,66. Argumenta a exequente que celebrou com a executada contrato de prestação de serviços educacionais referente ao curso de Medicina e que esta deixou de efetuar os pagamentos ajustados, resultando em débito que, atualizado até 11/08/2026, corresponde ao valor de R$ 149.882,66. Sustenta que realizou tentativas de composição amigável sem sucesso e que haveria risco ao resultado útil do processo, diante de dúvidas quanto à higidez econômica da executada e da possibilidade de esvaziamento patrimonial após a citação. Com a inicial, foram juntados documentos. Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido. Examinando-se as alegações da parte exequente, entendo por indeferir o pedido de tutela provisória de urgência cautelar, haja vista a ausência, neste momento processual, dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, em sede de cognição sumária, ainda que os documentos apresentados possam, em princípio, demonstrar a existência da relação contratual e do crédito alegado, não vislumbro suficientemente caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo necessário para justificar a adoção, inaudita altera pars, das medidas cautelares de constrição patrimonial pretendidas. No caso, a exequente afirma existir dúvida quanto à higidez econômica da executada e sustenta que sua citação poderá acarretar o esvaziamento dos bens. Contudo, não foram indicados elementos concretos que demonstrem a prática ou a iminência de atos de disposição patrimonial capazes de frustrar a satisfação do crédito, não sendo suficiente, para a concessão de medida cautelar constritiva antes da citação, o receio genérico decorrente do inadimplemento. Além disso, merece ser salientado que, a mera inadimplência da obrigação, assim como o insucesso das tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito, não demonstra, por si só, que a executada esteja praticando atos destinados à dilapidação, ocultação ou esvaziamento de seu patrimônio, tampouco evidencia risco concreto de que a execução venha a se tornar infrutífera. Assim, ausente demonstração concreta de circunstância excepcional que justifique a antecipação da constrição patrimonial de arresto de bens, mostra-se adequado observar, neste momento, o procedimento regular da execução, com a citação da parte executada para realizar o pagamento da obrigação. Diante do exposto, ausentes os elementos necessários à concessão da tutela provisória, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar, consistente na imediata realização de penhora on-line, com utilização da modalidade “teimosinha” pelo período de 60 (sessenta) dias, e na decretação de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB 2.0, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, ficando advertida a executada de que, no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade, conforme § 1º do referido dispositivo. Intime-se a parte exequente por seus advogados.
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