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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1009073-43.2023.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: WENDEL FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(A): SIMONE SOARES NOBRES (OAB MG113423)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa atual. O autor sustenta a existência de incapacidade decorrente de surto psicótico e transtorno do humor bipolar, apontando inconsistências no laudo pericial e defendendo a prevalência dos relatórios médicos particulares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente diante do reconhecimento pericial de incapacidade parcial e temporária e da ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
III. Razões de decidir
3. A perícia judicial constatou que o autor apresenta surto psicótico e transtorno do humor bipolar (CID-10 F29/F31), com incapacidade parcial e temporária para o exercício de sua atividade habitual de cuidador de animais, fixando a data de início da incapacidade em 19/08/2022.
4. Embora a incapacidade laborativa tenha sido reconhecida, a concessão do benefício exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
5. O último benefício previdenciário recebido pelo autor cessou em 23/01/2019, tendo sido mantida a qualidade de segurado somente até 15/03/2020. Como a incapacidade foi fixada em 19/08/2022, não estava presente a condição de segurado quando configurado o fato gerador do benefício.
6. Ausente requisito indispensável à concessão do benefício, mantém-se a sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na origem. A possibilidade de posterior requerimento do benefício não fica prejudicada caso sobrevenha nova incapacidade em momento no qual estejam presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida, com ajuste da fundamentação. Honorários advocatícios majorados em 5% na forma do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Tese de julgamento: “1. A concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 2. Reconhecida a incapacidade laborativa em data posterior à perda da qualidade de segurado, é indevida a concessão do benefício, ainda que comprovada a incapacidade para o exercício da atividade habitual.”
A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.