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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009073-18.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000698-55.2016.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MARINHO CAMARGO - DF41373-A POLO PASSIVO:SEBASTIAO MANOEL DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO FERNANDES BORGES VALADAO - GO32260-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, SEBASTIAO MANOEL DA COSTA, MARIA DAS MERCES FORTUNA, FRANCISCO PIRES MELO, RITA ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS JORGE, ROSA AMELIA BESSA FERREIRA, LAUDIRES SILVEIRA DUARTE, DINORAH DE SOUZA FARIA, SEBASTIAO SEVERIANO DIAS e JOAO APARECIDO MACHADO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 440587639 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009073-18.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000698-55.2016.4.01.3500 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA MARINHO CAMARGO - DF41373-A AGRAVADO: SEBASTIAO MANOEL DA COSTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA DAS MERCES FORTUNA, FRANCISCO PIRES MELO, RITA ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS JORGE, ROSA AMELIA BESSA FERREIRA, LAUDIRES SILVEIRA DUARTE, DINORAH DE SOUZA FARIA, SEBASTIAO SEVERIANO DIAS, JOAO APARECIDO MACHADO Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO FERNANDES BORGES VALADAO - GO32260-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em cujos autos foi determinada a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca de eventual persistência de seu interesse recursal, em razão do longo lapso temporal decorrido desde a interposição do recurso. Devidamente intimada, a parte interessada deixou transcorrer o prazo in albis, vindo-me os autos conclusos. Feito esse breve relato, passo a decidir. É caso de dar por prejudicado o agravo de instrumento. Como se sabe, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como negar provimento a recurso ou, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a ele nos casos previstos na legislação (CPC/2015, art. 932, incisos III, IV e V, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, incisos XXII, XXIII, XXV e XXVI). Lado outro, o relator também está autorizado a decidir monocraticamente nas hipóteses acima nas situações em que seu posicionamento estiver fundado em entendimento dominante do próprio Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Isso na consideração de que eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via do agravo interno, se for o caso. (Cf. STJ, AgInt no REsp 2.063.004/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 03/11/2023; AgInt no REsp 2.012.805/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 23/03/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.013.358/ES, Primeira Turma, da relatoria do desembargador convocado do TRF5 Manoel Erhardt, DJ 17/08/2022.) Feitas tais colocações, releva destacar que a orientação jurisprudencial assentada no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre a propositura e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. (Cf. AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Com efeito, em matéria de interesse recursal, o Tribunal Infraconstitucional sufragou a compreensão de que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (cf. REsp 1.732.026/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/11/2018). (Cf. ainda: AgInt no REsp 1.904.351/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 14/12/2022; AgInt no REsp 1.883.732/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 16/09/2022; AgInt no REsp 1.820.444/SE, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 1.º/10/2020.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente perda do objeto a sustentar a manutenção da causa, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na peça recursal perdeu seu objeto. Isso na medida em que a parte recorrente, embora expressamente intimada para se manifestar acerca da persistência de interesse no julgamento do recurso, deixou transcorrer in albis o prazo legal. Tal inércia diante de comando judicial, cuja finalidade precípua era demonstrar a subsistência da utilidade prática do provimento pleiteado, atrai inafastável preclusão e evidencia a superveniente falta de interesse processual no prosseguimento da causa, atestando, assim, a sua total indiferença na obtenção do bem da vida outrora buscado. Por esse mesmo fundamento, tem-se, também, que não há necessidade/utilidade no provimento do recurso. À vista do exposto, dou por prejudicado o agravo de instrumento (CPC/2015, art. 932, inciso III, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, inciso XXIII). Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpram-se. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009073-18.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000698-55.2016.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MARINHO CAMARGO - DF41373-A POLO PASSIVO:SEBASTIAO MANOEL DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO FERNANDES BORGES VALADAO - GO32260-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, SEBASTIAO MANOEL DA COSTA, MARIA DAS MERCES FORTUNA, FRANCISCO PIRES MELO, RITA ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS JORGE, ROSA AMELIA BESSA FERREIRA, LAUDIRES SILVEIRA DUARTE, DINORAH DE SOUZA FARIA, SEBASTIAO SEVERIANO DIAS e JOAO APARECIDO MACHADO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 440587639 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009073-18.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000698-55.2016.4.01.3500 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA MARINHO CAMARGO - DF41373-A AGRAVADO: SEBASTIAO MANOEL DA COSTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA DAS MERCES FORTUNA, FRANCISCO PIRES MELO, RITA ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS JORGE, ROSA AMELIA BESSA FERREIRA, LAUDIRES SILVEIRA DUARTE, DINORAH DE SOUZA FARIA, SEBASTIAO SEVERIANO DIAS, JOAO APARECIDO MACHADO Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO FERNANDES BORGES VALADAO - GO32260-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em cujos autos foi determinada a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca de eventual persistência de seu interesse recursal, em razão do longo lapso temporal decorrido desde a interposição do recurso. Devidamente intimada, a parte interessada deixou transcorrer o prazo in albis, vindo-me os autos conclusos. Feito esse breve relato, passo a decidir. É caso de dar por prejudicado o agravo de instrumento. Como se sabe, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como negar provimento a recurso ou, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a ele nos casos previstos na legislação (CPC/2015, art. 932, incisos III, IV e V, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, incisos XXII, XXIII, XXV e XXVI). Lado outro, o relator também está autorizado a decidir monocraticamente nas hipóteses acima nas situações em que seu posicionamento estiver fundado em entendimento dominante do próprio Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Isso na consideração de que eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via do agravo interno, se for o caso. (Cf. STJ, AgInt no REsp 2.063.004/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 03/11/2023; AgInt no REsp 2.012.805/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 23/03/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.013.358/ES, Primeira Turma, da relatoria do desembargador convocado do TRF5 Manoel Erhardt, DJ 17/08/2022.) Feitas tais colocações, releva destacar que a orientação jurisprudencial assentada no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre a propositura e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. (Cf. AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Com efeito, em matéria de interesse recursal, o Tribunal Infraconstitucional sufragou a compreensão de que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (cf. REsp 1.732.026/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/11/2018). (Cf. ainda: AgInt no REsp 1.904.351/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 14/12/2022; AgInt no REsp 1.883.732/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 16/09/2022; AgInt no REsp 1.820.444/SE, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 1.º/10/2020.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente perda do objeto a sustentar a manutenção da causa, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na peça recursal perdeu seu objeto. Isso na medida em que a parte recorrente, embora expressamente intimada para se manifestar acerca da persistência de interesse no julgamento do recurso, deixou transcorrer in albis o prazo legal. Tal inércia diante de comando judicial, cuja finalidade precípua era demonstrar a subsistência da utilidade prática do provimento pleiteado, atrai inafastável preclusão e evidencia a superveniente falta de interesse processual no prosseguimento da causa, atestando, assim, a sua total indiferença na obtenção do bem da vida outrora buscado. Por esse mesmo fundamento, tem-se, também, que não há necessidade/utilidade no provimento do recurso. À vista do exposto, dou por prejudicado o agravo de instrumento (CPC/2015, art. 932, inciso III, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, inciso XXIII). Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpram-se. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma