Publicações do processo

1009071-04.2015.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009071-04.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: B.C.S AMBIENTES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA HOSKEN CUNHA - DF38967-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A DESTINATÁRIO(S): B.C.S AMBIENTES LTDA - ME CAMILA HOSKEN CUNHA - (OAB: DF38967-A) ANTONIO REZENDE SUARES CAMILA HOSKEN CUNHA - (OAB: DF38967-A) ANDREA SOARES DE SOUZA SUARES CAMILA HOSKEN CUNHA - (OAB: DF38967-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB: PA11471-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466480073) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009071-04.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009071-04.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: B.C.S AMBIENTES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA HOSKEN CUNHA - DF38967-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1009071-04.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por B.C.S AMBIENTES LTDA e CAMILA HOSKEN CUNHA em face de acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) e à apelação adesiva interposta pelas embargantes. As recorrentes sustentam que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao negar o pedido de condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento da revelia da empresa ré. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1009071-04.2015.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica nenhum dos vícios alegados. O acórdão embargado consignou expressamente que, ainda que fosse possível aplicar o princípio da causalidade para atribuir à Caixa Econômica Federal (CEF) os ônus sucumbenciais, já que ela deu causa à extinção do processo, sem resolução do mérito, não se mostra cabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a empresa ré não apresentou embargos monitórios. A decisão ressaltou, inclusive, que a única manifestação da ré nos autos, anterior à sentença, consistiu em petição indicando a existência de terceiro fiador, o que não caracteriza efetiva contestação à pretensão autoral. Acrescente-se que a apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pela empresa pública, bem como da apelação adesiva, não se presta a justificar o arbitramento de honorários advocatícios, porquanto se trata de atos posteriores à sentença, momento em que se verifica o cabimento ou não da condenação. É certo que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que apresente os fundamentos suficientes para resolver a controvérsia (EDAC 0000561-59.2005.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 08/08/2025 PAG.). Evidencia-se, por fim, que os embargos buscam apenas a rediscussão do mérito e a alteração do julgado por mero inconformismo, finalidade para a qual esta via recursal se revela inadequada (EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009071-04.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009071-04.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: B.C.S AMBIENTES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA HOSKEN CUNHA - DF38967-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART.1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) e à apelação adesiva interposta pelas embargantes. 2. As embargantes sustentam que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao negar o pedido de condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento da revelia da empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à não condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) na decisão embargada. 5. O acórdão embargado consignou expressamente que, ainda que aplicável o princípio da causalidade em razão de a CEF ter dado causa à extinção do processo sem resolução do mérito, não seria cabível a condenação em honorários advocatícios, pois a empresa ré não apresentou embargos monitórios, tendo sua única manifestação anterior à sentença se limitado a indicar a existência de terceiro fiador, sem caracterizar efetiva contestação. 6. A apresentação de contrarrazões ao recurso da CEF e da apelação adesiva não justifica o arbitramento de honorários, por se tratar de atos posteriores à sentença, momento em que se verifica o cabimento da condenação. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentos suficientes para resolver a controvérsia. 8. Os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão do mérito e a alteração do julgado por mero inconformismo, finalidade para a qual essa via recursal é inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente, Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009071-04.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: B.C.S AMBIENTES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA HOSKEN CUNHA - DF38967-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A DESTINATÁRIO(S): B.C.S AMBIENTES LTDA - ME CAMILA HOSKEN CUNHA - (OAB: DF38967-A) ANTONIO REZENDE SUARES CAMILA HOSKEN CUNHA - (OAB: DF38967-A) ANDREA SOARES DE SOUZA SUARES CAMILA HOSKEN CUNHA - (OAB: DF38967-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB: PA11471-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466480073) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009071-04.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009071-04.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: B.C.S AMBIENTES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA HOSKEN CUNHA - DF38967-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1009071-04.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por B.C.S AMBIENTES LTDA e CAMILA HOSKEN CUNHA em face de acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) e à apelação adesiva interposta pelas embargantes. As recorrentes sustentam que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao negar o pedido de condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento da revelia da empresa ré. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1009071-04.2015.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica nenhum dos vícios alegados. O acórdão embargado consignou expressamente que, ainda que fosse possível aplicar o princípio da causalidade para atribuir à Caixa Econômica Federal (CEF) os ônus sucumbenciais, já que ela deu causa à extinção do processo, sem resolução do mérito, não se mostra cabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a empresa ré não apresentou embargos monitórios. A decisão ressaltou, inclusive, que a única manifestação da ré nos autos, anterior à sentença, consistiu em petição indicando a existência de terceiro fiador, o que não caracteriza efetiva contestação à pretensão autoral. Acrescente-se que a apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pela empresa pública, bem como da apelação adesiva, não se presta a justificar o arbitramento de honorários advocatícios, porquanto se trata de atos posteriores à sentença, momento em que se verifica o cabimento ou não da condenação. É certo que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que apresente os fundamentos suficientes para resolver a controvérsia (EDAC 0000561-59.2005.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 08/08/2025 PAG.). Evidencia-se, por fim, que os embargos buscam apenas a rediscussão do mérito e a alteração do julgado por mero inconformismo, finalidade para a qual esta via recursal se revela inadequada (EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009071-04.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009071-04.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: B.C.S AMBIENTES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA HOSKEN CUNHA - DF38967-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART.1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) e à apelação adesiva interposta pelas embargantes. 2. As embargantes sustentam que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao negar o pedido de condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento da revelia da empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à não condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) na decisão embargada. 5. O acórdão embargado consignou expressamente que, ainda que aplicável o princípio da causalidade em razão de a CEF ter dado causa à extinção do processo sem resolução do mérito, não seria cabível a condenação em honorários advocatícios, pois a empresa ré não apresentou embargos monitórios, tendo sua única manifestação anterior à sentença se limitado a indicar a existência de terceiro fiador, sem caracterizar efetiva contestação. 6. A apresentação de contrarrazões ao recurso da CEF e da apelação adesiva não justifica o arbitramento de honorários, por se tratar de atos posteriores à sentença, momento em que se verifica o cabimento da condenação. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentos suficientes para resolver a controvérsia. 8. Os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão do mérito e a alteração do julgado por mero inconformismo, finalidade para a qual essa via recursal é inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente, Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.