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1009070-90.2024.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1009070-90.2024.8.11.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO RUFORT CALHAS LTDA Vistos. O exequente requer novas buscas via sistema SISBAJUD em nome do executado, ante a frustração das buscas anteriores. Contudo, analisando os autos, verifica-se que já foram realizadas todas as diligências cabíveis, com consultas em todos os sistemas disponíveis ao juízo, além do deferimento de medidas atípicas. Contudo, todas restaram infrutíferas. Nesse contexto, a reiteração de pesquisas pelos sistemas somente se justificaria diante de elementos concretos que apontassem alteração da situação patrimonial dos executados, o que não se verifica nos presentes autos, conforme destacado pelo próprio exequente. Nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo” (RAI 0716304-37.2018, TJ/DF). O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça também têm decidido que a renovação de pesquisas em sistemas judiciais só é admitida quando presentes indícios de modificação da situação financeira do devedor, sob pena de sobrecarregar inutilmente o aparelho judicial (TJMT – Agravo de Instrumento n. 1004453-38.2023.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, julgado em 09/10/2023; TJDFT – Agravo de Instrumento n. 0712308-26.2021.8.07.0000, Rel. Des. Ana Cantarino, julgado em 07/07/2021). Assim, considerando que inúmeras diligências foram deferidas e efetivamente cumpridas, sem qualquer resultado útil, e que não há indicação concreta de mudança na condição patrimonial do executado, INDEFIRO o pedido de novas pesquisas. Diante do caráter reiteradamente infrutífero da execução, bem como por estar impactando as metas do CNJ, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 1 ano ou até que o exequente indique bens passíveis de penhora. Expirado o prazo prescricional, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito

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