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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1009069-45.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIELE CARDOSO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A documentação comprova a existência de duas inscrições atribuídas à CEF, nos valores de R$ 1.708,60 e R$ 260,44, ambas com data de 20/12/2023. A autora impugnou expressamente os débitos. Embora a ré sustente a legitimidade das cobranças, não demonstrou, nos documentos examinados, a existência dos respectivos contratos ou outro elemento suficiente para comprovar a origem das obrigações. Não comprovada a relação jurídica que fundamentaria os débitos, são indevidas as inscrições restritivas. A existência de anotação posterior em nome da Crefisa, datada de 24/03/2025, não configura, nos elementos disponíveis, inscrição legítima preexistente capaz de afastar a indenização. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral. Consideradas as circunstâncias do caso, fixo a indenização em R$ 3.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos de R$ 1.708,60 e R$ 260,44 atribuídos à autora pela CEF; b) determinar à ré que exclua as respectivas inscrições dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 dias; c) condenar a CEF ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais. Sobre a indenização incidirão, juros de mora de 1% ao mês, desde 20/12/2023 até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA/IBGE a título de correção monetária e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a metodologia legal aplicável e vedada a cumulação da SELIC integral com outro índice de correção; a correção monetária do dano moral incidirá a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a AJG. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal