Publicações do processo

1009069-13.2026.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1009069-13.2026.8.26.0007 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.W.C.S. - - D.T.S. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77, dispensada a comprovação do lapso temporal pelo advento da Emenda Constitucional nº 66/2010. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes para o fim de decretar o divórcio do casal, voltando a mulher a usar o nome de solteira, DAIANE TAVARES DE SOUSA, bem como para estabelecer a guarda compartilhada do filho menor, com residência de referência materna, o regime de convivência paterna e os alimentos, na forma avençada, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, pondo fim ao casamento de ambos, divórcio que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 29/38. Consigno que não há bens a serem partilhados e que os cônjuges dispensaram reciprocamente a prestação de alimentos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença nesta data. Certifique-se. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos. A presente decisão, juntamente com a cópia do acordo, servirá como mandado de averbação, a ser apresentado pela parte interessada ao Cartório de Registro Civil competente, bem como como ofício ao empregador do alimentante para implementação do desconto em folha da pensão alimentícia, no percentual e sobre as verbas estabelecidas no acordo, depositando-se os valores na conta bancária indicada pela representante legal do alimentando. P.R.I. - ADV: SÉRGIO MANOEL DE CERQUEIRA SOBRINHO (OAB 473049/SP), SÉRGIO MANOEL DE CERQUEIRA SOBRINHO (OAB 473049/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.