Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1009069-13.2026.8.26.0007 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.W.C.S. - - D.T.S. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77, dispensada a comprovação do lapso temporal pelo advento da Emenda Constitucional nº 66/2010. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes para o fim de decretar o divórcio do casal, voltando a mulher a usar o nome de solteira, DAIANE TAVARES DE SOUSA, bem como para estabelecer a guarda compartilhada do filho menor, com residência de referência materna, o regime de convivência paterna e os alimentos, na forma avençada, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, pondo fim ao casamento de ambos, divórcio que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 29/38. Consigno que não há bens a serem partilhados e que os cônjuges dispensaram reciprocamente a prestação de alimentos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença nesta data. Certifique-se. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos. A presente decisão, juntamente com a cópia do acordo, servirá como mandado de averbação, a ser apresentado pela parte interessada ao Cartório de Registro Civil competente, bem como como ofício ao empregador do alimentante para implementação do desconto em folha da pensão alimentícia, no percentual e sobre as verbas estabelecidas no acordo, depositando-se os valores na conta bancária indicada pela representante legal do alimentando. P.R.I. - ADV: SÉRGIO MANOEL DE CERQUEIRA SOBRINHO (OAB 473049/SP), SÉRGIO MANOEL DE CERQUEIRA SOBRINHO (OAB 473049/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.