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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009067-06.2026.8.13.0686/MG
AUTOR: MARINALVA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA (OAB MG187103)
DESPACHO
Estabelece o Código de Processo Civil no art. 99, § 3.º: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso, nada existe nos autos que se contraponha à declaração de insuficiência firmada pela parte que requereu a gratuidade da justiça. A presunção é meio típico de prova, conforme o art. 212, IV, do Código Civil. Portanto, há prova, constituída pela presunção, de que a parte requerente de fato necessita do benefício. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção ‘iuris tantum’, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos” (AgInt no AREsp 2508030 / SP, 3.ª Turma).
Ante o exposto, DEFIRO À PARTE AUTORA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A postulação necessita da(s) seguinte(s) correção(ões):
1 . Especificação de quanto custaram individualmente o fogão e a geladeira, do preço total, do “valor remanescente (...) objeto de um único carnê” e das “ oito parcelas de valor reduzido e compatível com sua renda”;
2 . informar se a parte autora pagou alguma das contraprestações discriminadas nos dois carnês que recebeu da parte ré e caso positivo, se pagou alguma;
3 . juntada de documentos comprobatórios das medidas tomadas pelo Procon;
4 . comprovante de sua negativação na Serasa, caso ocorrida;
5 . comprovante da compra da geladeira.
Atenta a isso a parte autora, no prazo de 15 dias traga aos autos os referidos documentos essenciais à propositura da ação, e/ou emende-se, e/ou corrija-se a petição inicial, sob pena de ser indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito (arts. 320 e/ou 321 do Código de Processo Civil).
O prazo legal de 15 dias poderá ser estendido se houver pedido justificado (art. 139, VI, do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.