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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br TIPO A 1009065-64.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE REINALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANDIR PEREIRA JARDIM - GO9476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 com o art. 1° da Lei 10.259/01. 2. Fundamentos Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a presente demanda não tem por objeto a concessão desse benefício, mas a revisão de benefício previdenciário já concedido, cujo requerimento administrativo foi juntado aos autos no evento n. 2179978046. Também não merece acolhimento a alegação do INSS quanto à ausência de renúncia aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado Especial Federal. Com efeito, verifica-se que a parte autora, antes mesmo da apresentação da contestação, juntou, no evento n. 2155831386, declaração expressa de renúncia aos valores que ultrapassem referido limite. Não verifico, ainda, a ocorrência de decadência ou prescrição, uma vez que, entre a data da comunicação do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, não transcorreram os prazos previstos no art. 103 da Lei nº 8.213/91. § Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 208.461.431-1), mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e sua conversão em tempo comum, com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição. § Para os que se filiarem ao RGPS a partir da entrada em vigor da EC 103, de 2019, não haverá mais direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, de acordo com a EC 103, de 2019, para os que se filiaram anteriormente a 13.11.2019 (data da entrada em vigor da emenda), a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição será possível, observando-se o cumprimento de determinados requisitos ali previstos. Portanto, passo à análise da pretensão à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição segundo as regras anteriores à EC 103. § A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição exercido em condições especial decorrente da exposição a agentes nocivos submete-se ao princípio tempus regit actum. Desse modo, só podem ser exigidos os requisitos estabelecidos nas normas vigentes ao tempo da prestação do serviço. O regramento do tema pode ser assim sintetizado: (i) até 28.04.1995, data em que passou a viger a Lei 9.032, de 1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, de acordo com os anexos dos Decretos 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, em que deverá ser auferido o nível de decibéis e a temperatura); (ii) a partir de 29.04.1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova; (iii) a partir de 06.03.1997, data em que passou a vigorar o Decreto n. 2.172, de 1997, exige-se a demonstração da efetiva exposição a agentes agressivos, não ocasional nem intermitente, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; (iv) a partir de 07.05.1999, as condições especiais do serviço passaram a ser previstas no Decreto n. 3.048/99, devendo ser comprovada, mediante formulário embasado em laudo técnico, a exposição a agentes agressivos arrolados no regulamento. É importante salientar que o STJ firmou o entendimento no sentido de que "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído)", desde que demonstradas a habitualidade e permanência da exposição durante a jornada de trabalho (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021 - tema 1083). Considera-se especial a atividade exercida com exposição a nível de pressão sonora superior a 80 decibéis, até 05.03.1997; a 90 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003; e a 85 decibéis, a partir de 19.11.2003. Em todo caso, por se tratar de dado técnico, a demonstração da exposição a níveis elevados de pressão sonora pressupõe a juntada de laudo produzido pelo empregador, não bastando a tanto o mero PPP. Consigno também, como premissa, que STF firmou a seguinte tese: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe-029 11.02.2015 - Tema 555). A extemporaneidade do LTCAT não esvazia a sua eficácia probatória. Com o desenvolvimento tecnológico, a tendência é o aprimoramento das condições ambientais do trabalho e redução dos riscos de doenças ocupacionais. Assim, presume-se que os agentes nocivos identificados no ambiente profissional pelo médico ou engenheiro de segurança do trabalho da empresa, em aferição recente, eram ainda mais intensos em período anterior. Por fim, o direito à conversão do tempo exercido em condições especiais em tempo comum foi constitucionalizado pelo art. 25, § 2º, da EC 103/2019, que assim estabelece: § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. A conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: § No caso sob análise, o requerente colige os seguintes períodos contributivos: Com relação ao agente "ruído", nenhum dos períodos contributivos do autor deve ser considerado como de atividade especial. As provas nesse sentido são os PPPs referentes às atividades exercidas de 09.03.1977 a 24.071985 - ARIGATO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA (evento n. 2179978046, p. 70) e de 04.08.2021 a 16.10.2024 - BAEZA CAR CENTRO AUTOMOTIVO DE REPAROS LTDA (evento n. 2179978046, p. 31). No entanto, embora neles constem exposição ao ruído na pressão de 105dB (acima do limite permitido) e de 71,93dB, respectivamente, não foram juntados os respectivos LTCATs. Além disso, há erro de preenchimento no PPP do evento n. 2179978046, p. 31, pois consta a assinatura do representante legal da empresa. De outro lado, os períodos de 01.02.1977 a 28.02.1977 (CAVENA COMERCIAL ANAPOLINA DE VEICULOS NACIONAIS LTDA), 09.03.1977 a 24.07.1985 (ARIGATO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, 01.12.1986 a 11.12.1986 LEAUTO LEAL MERCANTIL AUTOMOTIVA LTDA) e de 12.12.1986 a 20.06.1992 (ALFER COMERCIAL DE VEICULOS LTDA FALIDO) devem ser computados de forma diferenciada. Constam informações na CTPS (evento n. 2179978046, p. 23/24), no PPP (evento n. 2179978046, p. 70/71) e nos documentos informativos de atividade especial do evento n. 2179978046, p. 72/73 e 78/79, de que o autor sempre exerceu a função de pintor de veículos automotores, com a clara dedução de que havia o uso de pistola pneumática. Portanto, a atividade se enquadra na categoria de "pintores a pistola". Assim, a atividade enquadra-se no código 2.5.4 do Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.5.3 do Decreto n. 83.080/1979. Lembro que, quanto a esse aspecto, é presumida a sujeição a agentes nocivos até a edição da Lei n. 9.032/1995. Quanto aos períodos de 01.09.2008 a 26.08.2009 e de 01.06.2010 a 08.04.2013, trabalhados na empresa POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA, bem como aos períodos de 02.12.2013 a 06.11.2014 e de 01.08.2015 a 30.11.2015, trabalhados, respectivamente, para SCHUMACHER & CAVALCANTI LTDA ME e SCHUMACHER & CAVALCANTI LTDA, devem, de igual modo, ser computados como tempo de serviço especial. É certo que os PPPs correspondentes a esses vínculos, juntados no evento n. 2179978046, p. 64/68, não contêm o preenchimento dos campos destinados à indicação dos fatores de risco e dos dados ambientais, razão pela qual, isoladamente considerados, não se mostram aptos à comprovação da especialidade pretendida. Essa deficiência documental, contudo, não impede o reconhecimento da natureza especial do trabalho, pois foi igualmente apresentado o laudo de perícia técnica relativo ao ambiente de trabalho das referidas empresas, produzido nos autos da reclamação trabalhista n. 0000822-02.2016.5.10.0009 e juntado no evento n. 2179978046, p. 48/60, em consonância com a previsão contida no art. 277 da IN/INSS n. 128/2022. Trata-se de elemento técnico destinado precisamente à identificação das condições ambientais de trabalho, no qual foi registrada a exposição a xileno e a monômero de estireno. Quanto a este último agente, a referência constante do laudo a “monômero de estileno” configura mero erro material de grafia, sem repercussão sobre o conteúdo da conclusão técnica. A conclusão assume especial relevância diante da atividade desempenhada pela parte autora como pintor de veículos automotores. A utilização de tintas, solventes e produtos destinados à preparação, aplicação e acabamento da pintura constitui elemento inerente a essa atividade. Assim, a identificação pericial de xileno e de monômero de estireno no ambiente de trabalho não representa risco estranho ou meramente eventual à função desempenhada, mas guarda relação direta com os produtos empregados no processo de pintura automotiva. O xileno é obtido da destilação fracionada do alcatrão e da hulha, bem como de processos petroquímicos. Os três isômeros são usados individualmente como matéria-prima e como intermediários em vários processos industriais, como nas indústrias química, de plásticos, de couro, de borracha, de tecidos e de papéis, além de serem empregados como componentes de detergentes, solventes para tintas, vernizes e lacas, bem como solventes de óleos como o óleo de mamona e óleo de linhaça; na produção de resinas acrílicas, revestimentos e adesivos; e nas formulações de tintas de impressão e pigmentos têxteis, entre outros. Os xilenos estão presentes no petróleo cru, associados a outros hidrocarbonetos aromáticos, como benzeno, tolueno e xileno, conhecidos pela sigla BTX, e, portanto, também estão presentes na gasolina. A principal via de exposição humana aos xilenos é a inalatória. A toxicidade aguda por via oral é considerada baixa. O composto é irritante aos olhos, pele e mucosas. A inalação por curto prazo pode causar dispneia, irritação dos olhos e garganta, vômito, desconforto gástrico, entre outros sintomas. Trabalhadores que inalaram misturas de xilenos por longos períodos apresentaram narcose, irritação do trato respiratório e edema pulmonar. Como hidrocarboneto aromático, o xileno é composto por anéis benzênicos, sendo, portanto, altamente nocivo à saúde humana. Sua manipulação encontra-se caracterizada como insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo nº 13 da NR-15, da Portaria MTE nº 3.214/78, justificando a contagem do tempo como especial, independentemente do nível de concentração, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, enquadrando-se no código 1.10.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Nesse sentido, o entendimento do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TOLUENO, XILENO, ETILBENZENO . AGENTES CANCERÍGENOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA . IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n . 000071-43-2. 2. A exposição habitual e permanente ao tolueno e ao xileno enseja o reconhecimento do tempo como especial, uma vez que estes tem em sua composição o benzeno, que é agente cancerígeno. Precedentes . 3. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF-4 - AC: 50596970520164047000 PR, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 19/04/2022, 10ª Turma). O monômero de estireno, também denominado vinilbenzeno, é hidrocarboneto aromático derivado do benzeno e, consideradas suas características químicas e as condições concretas de exposição, insere-se na disciplina dos agentes químicos nocivos prevista no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Além disso, o Anexo nº 13 da NR-15 contempla como insalubre a atividade de pintura a pistola com tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, mediante avaliação qualitativa da exposição. No caso, o laudo pericial produzido na reclamação trabalhista n. 0000822-02.2016.5.10.0009, juntado no evento n. 2179978046, p. 48/60, registrou que a parte autora, na função de pintor de veículos, utilizava pistola alimentada por compressor e estava exposta a vapores orgânicos provenientes de tinta, primer e verniz. A perícia identificou expressamente monômero de estireno na composição do primer, consignou exposição habitual e intermitente pelas vias respiratória e dérmica e concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, sem comprovação de proteção eficaz. Assim, está suficientemente demonstrada a exposição a agente químico nocivo, justificando o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. § Contudo, os períodos de atividade especial não resultam em 25 anos de tempo contributivo. Assim, considerando que o autor não colige pelo menos 25 anos de trabalho em condições especialmente nocivas, impõe-se converter o período respectivo em tempo comum, conforme aduzido acima. § Na data do requerimento administrativo do benefício objeto de revisão (evento n. 2155832449), a soma dos períodos contributivos do autor, após a conversão dos períodos especiais em tempo comum, resulta no seguinte: Assim, mostra-se devida a revisão do benefício, com o reconhecimento do direito à prestação previdenciária mais vantajosa. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar que o autor exerceu atividades especialmente nocivas à saúde nos períodos de 01.02.1977 a 28.02.1977 (CAVENA COMERCIAL ANAPOLINA DE VEICULOS NACIONAIS LTDA), 09.03.1977 a 24.07.1985 (ARIGATO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, 01.12.1986 a 11.12.1986 LEAUTO LEAL MERCANTIL AUTOMOTIVA LTDA) e de 12.12.1986 a 20.06.1992 (ALFER COMERCIAL DE VEICULOS LTDA FALIDO), 01.09.2008 a 26.08.2009 e de 01.06.2010 a 08.04.2013, trabalhados na empresa POLICARROS AUTOMOTIVO LTDA, bem como aos períodos de 02.12.2013 a 06.11.2014 e de 01.08.2015 a 30.11.2015, trabalhados, respectivamente, para SCHUMACHER & CAVALCANTI LTDA ME e SCHUMACHER & CAVALCANTI LTDA., sujeitos à conversão pelo fator 1,4. Por consequência, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade NB 208.461.431-1, mediante recálculo da RMI e MR. Condeno o INSS a pagar ao autor as diferenças entre o valor das prestações mensais devidas e o das efetivamente pagas, ressalvada a prescrição quinquenal. Os encargos incidentes sobre os valores em atraso serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC. Os valores em atraso na data do ajuizamento, acrescidos de 12 parcelas mensais, não excederá ao valor da alçada, levando-se em conta o salário mínimo então vigente (REsp 1807665, tema 1030 do STJ, julgado em 09.02.2021 e embargos julgados e acolhidos em 01.07.2021). Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de benefício previdenciário e não foi demonstrada situação concreta de urgência que justifique a imediata alteração da renda mensal atualmente percebida, a implantação da renda mensal decorrente da revisão ora reconhecida, bem como o pagamento das diferenças daí resultantes, ficam condicionados ao trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para (i) revisar a renda mensal do benefício, ajustando o valor das prestações vincendas ; e (ii) apresentar os cálculos dos valores em atraso no prazo de 30 dias e, na sequência, intime-se o autor para manifestação em 15 dias. Não havendo discordância fundamentada e instruída com demonstrativo atualizado e detalhado de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso, arquivando-se com baixa. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/01. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Anápolis, data e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal
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