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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1009065-27.2022.8.11.0041. REQUERENTE: BEATRIZ LOUREIRO BARRETO, ANA MARIA LOUREIRO INVENTARIANTE: RAQUEL NEVES ORMOND LOUREIRO ESPÓLIO: ROBERTO LOUREIRO ESPÓLIO: CELIA PEREIRA LOUREIRO Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará judicial para alienação de bem imóvel integrante do espólio de Célia Pereira Loureiro, visando a quitação de dívidas e a preservação do patrimônio contra a deterioração e o acúmulo de encargos moratórios. O Código de Processo Civil, em seu artigo 619, inciso I, estabelece que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie. No caso em tela, a necessidade da venda restou devidamente justificada. Os documentos colacionados aos autos demonstram um passivo considerável referente a taxas condominiais acumuladas, débitos de IPTU e parcelamentos fiscais, além de dívida bancária. O imóvel, sendo o único bem do espólio e estando desocupado, gera ônus mensal que consome o próprio valor do patrimônio, restando evidente que a manutenção do bem em condomínio entre os espólios é desvantajosa e temerária aos herdeiros. Ademais, verifica-se a convergência de vontades. A herdeira Beatriz e o Espólio de Roberto Loureiro (coproprietário de 50% do bem) postularam a venda na exordial. A herdeira Ana Maria Loureiro, que inicialmente apresentou resistência por questões afetas ao inventário de seu genitor (processo apenso), manifestou expressa concordância com a alienação em sua última petição, pugnando apenas por cautelas quanto ao valor da venda e à transparência na prestação de contas. Quanto às condições impostas pela herdeira, estas mostram-se razoáveis e em consonância com o dever de boa administração do espólio. A venda deve ocorrer por preço não inferior ao valor de mercado (conforme avaliação ou guia de IPTU atualizada) e o produto da venda deve ser depositado em conta judicial vinculada ao inventário para a quitação das dívidas comprovadas e posterior partilha do saldo remanescente. Ante o exposto, defiro o pedido de alienação do imóvel identificado como Apartamento 101 do Edifício Itamarati, localizado em Cuiabá/MT, registrado sob a matrícula nº 64.107 no Segundo Serviço Notarial de Cuiabá, nos termos do art. 619, I, do C.P.C. Por consequência, determino: A expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da inventariante Raquel Neves Ormond Loureiro, autorizando-a a proceder à venda do referido imóvel, por valor não inferior ao valor venal atribuído pela municipalidade para fins de IPTU ou avaliação de mercado, com validade de 180 (cento e oitenta) dias. O produto da venda deverá ser depositado integralmente em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento; Após o depósito, fica a inventariante autorizada a levantar os valores estritamente necessários para a quitação das dívidas de IPTU e Condomínio pendentes sobre o imóvel, a fim de viabilizar a outorga da escritura pública, devendo prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias após a transação, instruindo o feito com as respectivas notas fiscais, recibos e certidões de quitação; Em relação ao pedido de ressarcimento de despesas suportadas pessoalmente pela inventariante, a questão será apreciada por ocasião da homologação da partilha, mediante a devida comprovação documental do desembolso. Com o depósito do saldo remanescente, intimem-se os herdeiros para apresentarem o plano de partilha amigável atualizados. Cientifique-se o Ministério Público, se houver interesse de incapazes. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito.