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1009065-05.2024.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJSP · 5ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó

    body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a interdição do réu e nomear a autora como sua curadora. Cabe à autora prestar contas anualmente de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano em autos apartados, mas distribuídos por dependência ao presente processo. Desnecessária a exigência de caução, haja vista a ausência de fatos desabonadores da conduta do(a) curador(a) (CC, art. 1.745, parágrafo único, c.c. o art. 1.774). Oportunamente, certifique‑se o trânsito em julgado e arquivem‑se os autos. Servirá a presente sentença, digitalmente assinada, como: a) termo de compromisso e certidão de curatela definitiva, válidos por tempo indeterminado, mediante assinatura da curadora na parte final do documento, para todos os fins legais. Deverá a curadora imprimi‑la diretamente no portal e‑SAJ, sem necessidade de comparecimento em cartório, e juntar aos autos cópia devidamente assinada, no prazo de 15 dias. b) mandado de averbação, para fins de inscrição no registro das pessoas naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 92 da Lei de Registros Públicos, a ser encaminhado via CRCJUD. c) edital, publicado seu dispositivo, nos moldes do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a dispensa da publicação na imprensa local, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, III) Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique‑se e intimem‑se."

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