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Processo 1009064-35.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009064-35.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDA MARIA SILVA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - ES15825 SENTENÇA I. RELATÓRIO ALDA MARIA SILVA CARVALHO ajuizou ação revisional de contrato de financiamento imobiliário em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a suspensão do pagamento das prestações do contrato nº 844440237397 por 180 dias, a readequação temporária dos encargos mensais à sua capacidade financeira e a garantia de manutenção na posse do imóvel. A autora fundamenta a pretensão na redução superveniente e involuntária de sua renda familiar, invocando a Teoria da Imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil), a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito à moradia. Citada, a CEF apresentou contestação (ID 2250621807), sustentando que o contrato foi firmado pelo Sistema Financeiro da Habitação com garantia por alienação fiduciária e que a alteração posterior da renda não autoriza a intervenção judicial no pacto, por expressa vedação legal. Informou que a propriedade fiduciária do imóvel foi consolidada em seu favor em 12/01/2024 devido ao inadimplemento não purgado (Id 2250621826). A autora apresentou réplica (ID 2257269704). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 2263489558), a ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 2264236802), enquanto a parte autora silenciou. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser a matéria exclusivamente de direito e comprovada por prova documental. A controvérsia cinge-se em verificar a viabilidade jurídica de readequar ou suspender encargos de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária em razão da superveniente perda ou redução da capacidade financeira da mutuária. Os artigos 317 e 478 do Código Civil consagram a Teoria da Imprevisão e a resolução contratual por onerosidade excessiva, exigindo, todavia, a ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível que altere a base objetiva do negócio jurídico. Ocorre que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a diminuição da capacidade econômica, a perda do emprego ou a redução salarial constituem fatos subjetivos, inerentes aos riscos previsíveis de contratos de longa duração, não se qualificando como eventos extraordinários a autorizar a intervenção judicial no contrato. A propósito, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação Cível nº 0029576-13.2013.4.01.3300 (Rel. Flávio Jaime de Moraes Jardim, DJ 09/06/2025), dispôs: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que a perda de emprego e a consequente redução da capacidade financeira não constituem fatos imprevisíveis ou extraordinários aptos a ensejar a revisão judicial de cláusulas contratuais sob a égide da teoria da imprevisão ou do rompimento da base objetiva do negócio". No mesmo sentido, a Quinta Turma do TRF1, ao julgar a Apelação Cível nº 0023236-82.2015.4.01.3300 (Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, DJ 08/06/2022), decidiu que a diminuição da capacidade financeira do mutuário e o desemprego são riscos subjetivos e previsíveis inerentes aos financiamentos habitacionais, prevalecendo a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Além disso, fato jurídico determinante demonstrado nos autos indica que a propriedade fiduciária do imóvel foi consolidada em favor da CEF em 12/01/2024 (IDs 2250621826 e 2250621839). A lide resolve-se pela aplicação de teses firmadas em precedentes obrigatórios: Tema 982/STF (RE 860631/SP, Rel. Min. Luiz Fux): É constitucional o procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária previsto na Lei nº 9.514/1997. Tema Repetitivo 1095/STJ (REsp n. 1.891.498/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/12/2022): Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tema Repetitivo 1288/STJ (REsp 2126726/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 17/12/2025): Consolidada a propriedade fiduciária sem a prévia purgação da mora após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, resta extinta a possibilidade de revisão ou readequação das prestações contratuais, assegurando-se ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do bem (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997). Por fim, o imóvel dado em alienação fiduciária não beneficia da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990) contra o credor fiduciário (AC 1001343-98.2023.4.01.3506, Des. Fed. Rel. Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 01/07/2025). Em conclusão, diante da perda do vínculo de propriedade sobre o bem desde a consolidação ultimada em 12/01/2024 e da regularidade do rito da Lei nº 9.514/1997, não há como acolher os pedidos deduzidos na inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba diante da assistência judiciária gratuita, benefício que ora defiro em favor da parte autora, com base na sua hipossuficiência econômica claramente extraída da sua situação de inadimplência quanto ao contrato de financiamento habitacional (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em custas, em razão do mesmo benefício. Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade. Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal, a parte recorrida deverá ser intimada para respondê-la no prazo legal. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do conteúdo desta sentença, arquivem-se. Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. assinatura eletrônica Juiz Federal MARCEL PERES

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009064-35.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDA MARIA SILVA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - ES15825 SENTENÇA I. RELATÓRIO ALDA MARIA SILVA CARVALHO ajuizou ação revisional de contrato de financiamento imobiliário em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a suspensão do pagamento das prestações do contrato nº 844440237397 por 180 dias, a readequação temporária dos encargos mensais à sua capacidade financeira e a garantia de manutenção na posse do imóvel. A autora fundamenta a pretensão na redução superveniente e involuntária de sua renda familiar, invocando a Teoria da Imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil), a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito à moradia. Citada, a CEF apresentou contestação (ID 2250621807), sustentando que o contrato foi firmado pelo Sistema Financeiro da Habitação com garantia por alienação fiduciária e que a alteração posterior da renda não autoriza a intervenção judicial no pacto, por expressa vedação legal. Informou que a propriedade fiduciária do imóvel foi consolidada em seu favor em 12/01/2024 devido ao inadimplemento não purgado (Id 2250621826). A autora apresentou réplica (ID 2257269704). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 2263489558), a ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 2264236802), enquanto a parte autora silenciou. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser a matéria exclusivamente de direito e comprovada por prova documental. A controvérsia cinge-se em verificar a viabilidade jurídica de readequar ou suspender encargos de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária em razão da superveniente perda ou redução da capacidade financeira da mutuária. Os artigos 317 e 478 do Código Civil consagram a Teoria da Imprevisão e a resolução contratual por onerosidade excessiva, exigindo, todavia, a ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível que altere a base objetiva do negócio jurídico. Ocorre que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a diminuição da capacidade econômica, a perda do emprego ou a redução salarial constituem fatos subjetivos, inerentes aos riscos previsíveis de contratos de longa duração, não se qualificando como eventos extraordinários a autorizar a intervenção judicial no contrato. A propósito, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação Cível nº 0029576-13.2013.4.01.3300 (Rel. Flávio Jaime de Moraes Jardim, DJ 09/06/2025), dispôs: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que a perda de emprego e a consequente redução da capacidade financeira não constituem fatos imprevisíveis ou extraordinários aptos a ensejar a revisão judicial de cláusulas contratuais sob a égide da teoria da imprevisão ou do rompimento da base objetiva do negócio". No mesmo sentido, a Quinta Turma do TRF1, ao julgar a Apelação Cível nº 0023236-82.2015.4.01.3300 (Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, DJ 08/06/2022), decidiu que a diminuição da capacidade financeira do mutuário e o desemprego são riscos subjetivos e previsíveis inerentes aos financiamentos habitacionais, prevalecendo a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Além disso, fato jurídico determinante demonstrado nos autos indica que a propriedade fiduciária do imóvel foi consolidada em favor da CEF em 12/01/2024 (IDs 2250621826 e 2250621839). A lide resolve-se pela aplicação de teses firmadas em precedentes obrigatórios: Tema 982/STF (RE 860631/SP, Rel. Min. Luiz Fux): É constitucional o procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária previsto na Lei nº 9.514/1997. Tema Repetitivo 1095/STJ (REsp n. 1.891.498/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/12/2022): Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tema Repetitivo 1288/STJ (REsp 2126726/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 17/12/2025): Consolidada a propriedade fiduciária sem a prévia purgação da mora após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, resta extinta a possibilidade de revisão ou readequação das prestações contratuais, assegurando-se ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do bem (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997). Por fim, o imóvel dado em alienação fiduciária não beneficia da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990) contra o credor fiduciário (AC 1001343-98.2023.4.01.3506, Des. Fed. Rel. Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 01/07/2025). Em conclusão, diante da perda do vínculo de propriedade sobre o bem desde a consolidação ultimada em 12/01/2024 e da regularidade do rito da Lei nº 9.514/1997, não há como acolher os pedidos deduzidos na inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba diante da assistência judiciária gratuita, benefício que ora defiro em favor da parte autora, com base na sua hipossuficiência econômica claramente extraída da sua situação de inadimplência quanto ao contrato de financiamento habitacional (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em custas, em razão do mesmo benefício. Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade. Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal, a parte recorrida deverá ser intimada para respondê-la no prazo legal. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do conteúdo desta sentença, arquivem-se. Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. assinatura eletrônica Juiz Federal MARCEL PERES

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