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1009062-73.2024.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 1009062-73.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Elves Maryelton da Silva Magalhães - Apelado: Passaredo Transporte Aéreo S/A - Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença a fls. 186/191, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral proposta por Elves Maryelton da Silva Magalhães contra Passaredo Transportes Aéreos S. A., se apresenta nesses termos: () Com tais considerações, com fulcro no disposto no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. Em razão da sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas do processo, bem como os honorários do advogado da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 190). Embargos de declaração opostos a fls. 194/201, rejeitados a fls. 210/211. Insurge-se o autor, pretendendo a reversão do julgamento, com base nas razões recursais apresentadas a fls. 356/378. Recurso tempestivo. Ausentes contrarrazões (certidão a fls. 384). Recurso redistribuído a este relator em cumprimento à r. decisão a fls. 388/389. Decisão a fls. 391, com intimação do apelante para suprir a insuficiência do preparo, indicada na certidão a fls. 385, devidamente atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, sobrevindo a juntada da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento (fls. 395/396). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Conforme os critérios consolidados por esta C. Câmara, e com base no art. 932 do Código de Processo Civil, profiro julgamento Monocrático. Esta decisão espelha a jurisprudência consolidada da C. 15ª Câmara de Direito Privado. Consoante se extrai da r. decisão a fls. 391, a parte recorrente foi intimada, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a suprir a insuficiência do preparo, indicada na certidão de fls. 385, no prazo de 5 (cinco) dias, devidamente atualizado, observando-se os valores, guias e códigos corretos, sob pena de deserção (g. n.). Pelo que deflui dos autos, o valor da causa (R$ 10.000,00 fls. 20) atualizado desde a data da distribuição (abril/2024; índice da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça: 94,638077) até a data do primeiro recolhimento (junho/2025 fls. 380; índice: 100,402002), perfazia o montante de R$ 10.609,05. A taxa de preparo da apelação sobre esse volume (4%), portanto, era de R$ 424,36. Recolheu-se, porém, R$ 400,00 (fls. 380), o que se revelava insuficiente. O recorrente deveria suprir a insuficiência do preparo, devidamente atualizado, como determinado a fls. 391, que, em março/2026 (data do recolhimento suplementar índice de março/2026: 103,039975), era de R$ 35,51, mas pagou quantia menor: R$ 24,63 (fls. 396). Nesse contexto, deve ser reconhecida a hipótese de deserção, em face da ausência do recolhimento suficiente do preparo, de modo que o recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido, mutatis mutandis, esta C. Câmara já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO ATUALIZADO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELANTE QUE, APÓS INSTADA A COMPLEMENTAR A DIFERENÇA DEVIDAMENTE CORRIGIDA SEGUNDO AS DIRETRIZES DO COMUNICADO CG Nº 1530/2021, PROCEDEU COM O RECOLHIMENTO EM VALOR AINDA INSUFICIENTE, O QUE NÃO SE PODE ESCUSAR, DIANTE DA OPORTUNIDADE QUE LHE FOI DADA PARA QUE FIZESSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM VALOR CORRETO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS, COM A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (Apelação Cível 1011041-23.2019.8.26.0020; Relator (a):Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024; g. n.). APELAÇÃO transporte aéreo - r. sentença de parcial procedência recurso do autor pretensão à majoração da verba indenizatória - preparo insuficiente - intimação para complementação do preparo recursal recolhimento a menor deserção - inteligência do art. 1.007, §2º do CPC/15 sem fixação de honorários recursais, pois que é parte vencedora - precedentes - sentença mantida - recurso não conhecido (Apelação Cível 1002640-78.2023.8.26.0704; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024; g. n.). AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS R. sentença de parcial procedência Recurso das partes. RECURSO DA AUTORA - Insuficiência do preparo recursal Determinação para complementação Preparo insuficiente - Hipótese de deserção Inteligência do art. 1.007, §§4º e 5º do NCPC Precedentes desta E. Corte e desta C. Câmara - Honorários recursais - Recurso não conhecido. RECURSO DA RÉ Prazo para interposição do recurso que teve início em 19/10/2023 e, e, considerando todos os feriados e suspensão de expediente, se findou em 10/11/2023 - Recurso protocolizado em 14/11/2023 Intempestividade evidente Honorários recursais - Recurso não conhecido. DISPOSITIVO Recursos não conhecidos, com determinação (Apelação Cível 1007623-74.2023.8.26.0008; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024; g. n.). Impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Diante desse quadro, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Cabe consignar que o julgamento monocrático, esteado nos arts. 932, III, IV e V, do CPC e 168 do RITJSP, privilegia a celeridade e a economia processual ao aplicar entendimento já pacificado nas Cortes Superiores (Súmula 568/STJ e art. 927 do CPC). Eventual insurgência recursal reclama, imperiosamente, a demonstração técnica de distinção fática (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), ex vi do art. 489, § 1º, VI, do CPC. A interposição de agravo interno que se limite a reproduzir teses genéricas, sem o devido cotejo analítico com o precedente vinculante aplicado, ensejará a manifesta inadmissibilidade e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Por fim, tem-se por expressamente cientificadas as partes que, na hipótese de interposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, em se tratando de entendimento consolidado em súmula do STJ ou STF, ou de precedente julgado sob o regime dos recursos repetitivos, pelo que se extrai do Tema 698, o STJ considera que os aclaratórios em tais circunstâncias são caracterizados como protelatórios. De se observar que o prequestionamento, para efeito de acesso aos Tribunais Superiores, relaciona-se à matéria jurídica e não ao preceito legal ou constitucional isoladamente, conforme já consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 88.365/SP). Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante apagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Elves Maryelton da Silva Magalhães (OAB: 391268/SP) - Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) - 3º andar

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