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1009062-69.2026.4.01.4301

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009062-69.2026.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA SOLIANIA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez na qualidade segurado especial. Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC). Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. Considerando os requisitos relacionados no art. 319 e seguintes do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, fazendo a juntadas dos seguintes documentos: - Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína -TO ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal. Não atendidas as exigências de emenda, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa. Por outro lado, havendo cumprimento integral, designe-se perícia médica. Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129- A, § 1º da Lei 8.213/91). Conforme teor do laudo médico, a Secretaria adotará as seguintes providências: I- Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (dias). Apresentada impugnação, façam-se os autos conclusos para deliberação. Não havendo manifestação da autora, concluam-se os autos para julgamento. II- Se a conclusão do laudo for favorável ao pleito, CITAR o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. II.1 - Não havendo proposta de acordo ou recusa, considerando o objeto controverso da lide, inclua-se o presente feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Defiro a justiça gratuita requerida na inicial. Araguaína - TO, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal

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