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1009062-64.2026.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009062-64.2026.8.13.0433/MG AUTOR: ROBERTA MEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CARVALHO MEIRA PASSOS (OAB MG201063) DESPACHO Vistos etc, Primeiramente, considerando a existência de conexão entre o presente processo e o processo de n° 5028242-28.2024.8.13.0672, atualmente em trâmite neste Juízo, RECEBO a inicial. Determino à Secretaria que traslade cópia deste despacho ao processo n. 5028242-28.2024.8.13.0672. No mais, segundo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no caso concreto depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A Constituição Federal, por sua vez, em seu artigo 5º, LXXVI, prevê que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida aqueles comprovadamente necessitados. Verifica-se, pois, que a Carta Magna condicionou a concessão do benefício à prova da condição de carecedor, sendo, portanto, indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Desnecessário ressaltar – porque sabido e ressabido por todos – que Constituição Federal detém supremacia hierárquica, de tal forma que não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Nessa ordem de ideias, compete ao juiz da causa verificar a situação econômica da parte requerente, ordenando diligências em prol da comprovação – ou não – do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Forte nisso, e não estando este julgador convencido acerca da necessidade de concessão do benéfico com os documentos até então juntados, concedo à parte oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Advirto, por fim, que, para tanto, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 dias, além da declaração de pobreza: I – comprovante de renda/contracheque/holerite/cópia da carteira de trabalho/benefício do INSS, dentre outros que entender pertinentes; E II – última declaração de imposto de renda, documento este que deverá ser exibido na íntegra – logo, mero recibo de entrega não será suficiente –, ou prova da ausência da declaração retirada da base de dados da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp) Caso a parte seja MEI, deverá apresentar, ademais, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), se existente; a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), documento este que deverá ser exibido na íntegra – logo, mero recibo de entrega não será suficiente –, em caso de opção por esta; extratos bancários pertinentes aos bancos com quem possui relacionamento bancário e certidão do DETRAN acerca da propriedade de veículos.

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