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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível
Processo 1009060-11.2023.8.26.0604 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Kleber Gualtieri de Lima - Sandra Regina Gomes Santos de Lima - Vistos. Cuida-se de ação que KLEBER GUALTIERI DE LIMA ajuizou em face de SANDRA REGINA GOMES SANTOS DE LIMA, pretendendo o autor, em breve síntese, e inclusive em sede liminar, a reintegração de posse do bem imóvel situado na Rua Manoel Bezerra da Silva, n. 215, Jardim Maria Antônia, Sumaré/SP, bem como a condenação da ré ao pagamento de aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel (inicial a fls. 01/06, documentos a fls. 07/16). O pedido de liminar foi indeferido, fls. 17. A parte ré apresentou contestação, fls. 24/34, documentos a fls. 35/38. Réplica a fls. 43/52 (com cópia a fls. 53/62). Instadas as partes a especificarem provas, fls. 63, a parte autora se manifestou a fls. 66/67 e 84/85, e a parte ré deixou de se manifestar, fls. 89. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Fica acolhida, em parte, a preliminar de impugnação ao valor da causa, o qual deve corresponder ao do proveito econômico visado pela parte autora. No caso, como se pretende a parte autora a reintegração de imóvel e a condenação da parte ré ao pagamento de alugueres, o valor da causa deve corresponder à soma do valor venal do bem com o montante cobrado a título de locativos, ou seja, R$ 17.068,34. Mantém-se o benefício da gratuidade deferida à parte autora, haja vista ausentes elementos concretos e consistentes de convicção a infirmar a presunção legal de pobreza, na acepção jurídica do termo, existente em seu favor. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é procedente. Vejamos. Infere-se dos autos e é incontroverso que o bem imóvel cuja reintegração na posse aqui se pretende integra a herança deixada por Zilda Gualtieri (fls. 10/13), transmitida aos herdeiros por força do princípio da 'saisine'. E é dos autos, assim como incontroverso, que o ora autor é herdeiro de fração ideal desse bem (fls. 10), o que o legitima para reclamar a sua posse. De outro lado, a parte ré não apresentou qualquer razão jurídica minimamente consistente ou aceitável, em especial justo título, a justificar a legitimidade de sua posse e a obstar a sua retomada pelo autor. Ainda, não há qualquer controvérsia de que a ocupação da coisa pela ré decorreu de mera tolerância dos titulares do domínio, o que não gera direito possessório ou dominial algum apto a permitir que aquela primeira continue ali. Acrescenta-se que é irrelevante a pendência da realização do inventário, pois a transmissão patrimonial indivisa do bem imóvel, enquanto não partilhado, autoriza a qualquer condômino ou copossuidor, independente dos demais, tutelar a posse e exigir a respectiva contraprestação pelo uso exclusivo em detrimento de seu quinhão. Destarte, outra solução não há senão a acolhida do pedido possessório. Por conseguinte, e configurado quadro de ocupação exclusivo do bem pela parte ré, de rigor seja ela condenada ao pagamento de alugueres a título de compensação, a afastar quadro de locupletamento, na proporção da parte ideal do autor. Assim, deve a parte ré pagar aluguel mensal ao autor, no correspondente a 50% de seu valor de mercado, com vencimento a partir da citação, apurando-se o quantum em liquidação, sem prejuízo dos encargos legais da mora. Os locativos são devidos a partir da citação nesta ação, quando também devem correr juros da mora, além de atualização desde cada vencimento, observados os índices legais. Por fim, afastando-se risco de omissão, não há se falar em direito de retenção ou de indenização por benfeitorias, não demonstradas em sua existência de forma específica e documentalmente nos autos, Ante o exposto, julgo procedente a ação para: i) determinar a reintegração do autor na posse do imóvel indicado na inicial (situado na Rua Manoel Bezerra da Silva, n. 215, Jardim Maria Antônia, Sumaré/SP); b) condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização, alugueres mensais vencidos a partir da citação, no correspondente a 50% do respectivo valor de mercado, apurando-se o quantum em liquidação, sem prejuízo dos encargos legais da mora. Fica retificado o valor da causa para R$ 17.068,34, com as anotações devidas. Defiro a gratuidade à parte ré, anote-se. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Eventual execução deve ser objeto de incidente de cumprimento de sentença em separado. Oportunamente, após certificado o trânsito desta e quando em termos, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado da parte ré e arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: MATHEUS HENRIQUE GRATTÃO (OAB 438923/SP), CAMILA LARISSA DE SOUZA APOLINÁRIO (OAB 357117/SP)