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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1009059-85.2018.8.11.0000 RECORRENTE(S): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO RECORRIDA(S): SELMA AMALIA DE ALMEIDA e outros (6) Vistos etc. Extrai-se dos autos que o Recurso de Agravo de Instrumento nº 1009059-85.2018.8.11.0000 foi julgado (id nº 7900628) e, contra referido Acórdão foi interposto Recurso Especial pelo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo (id nº 26136953), alegando ofensa aos artigos 1.022, 467 e 468, todos do CPC, art. 6º da Lei n. 9.447/97, art. 5º, XXI da CF, art. 2º-A da Lei 9.494/97, arts. 397, 472 e 627, todos do CC e art. 16 da Lei 7347/1985 e requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do recurso com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, nos autos dos paradigmas REsp 1362038/SP e REsp 1361869/SP. Em 27/02/2023, foi julgado prejudicado parte do Recurso Especial, especificamente referente à aventada afronta aos artigos 6º da Lei n. 9.447/97; 472 e 627 do Código Civil, (ilegitimidade passiva do Banco HSBC), ante a perda do seu objeto, em aplicação do item (a) da tese fixada no Tema 1.015; negou seguimento ao Recurso, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC (Temas 685 e 948), e inadmitiu-o, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC (Id. 157772676). Inconformada, a instituição financeira interpôs Agravo Interno e Agravo ao STJ. O Agravo Interno foi desprovido pelo Órgão Especial deste Tribunal em 15/06/2023. No Agravo ao STJ, o Ministro Raul Araújo determinou “a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.” Em razão da ordem do STJ de sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento do Tema 1.069 (Id. 271679356) foi determinado o seu sobrestamento com base no respectivo tema, por esta Vice-Presidencia. Em razão do julgamento e trânsito em julgado do tema 1.069/STJ os autos vieram conclusos para aplicação dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. É o breve relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.169 /STJ) O recorrente alega violação ao artigo 543-C do CPC/1973 (Atual Artigo 1.036 do CPC/15), com o fim de que seja aplicado o entendimento firmado no RESP repetitivo n° 1.247.150-PR, uma vez que não observado pelos Agravados necessidade de Prévia Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública”. Defende “que a parte Recorrida requereu cumprimento de sentença lastreado na sentença proferida nos autos da ação civil pública movida pelo IDEC/SP em face do Banco Bamerindus S/A. E por se tratar de sentença formada em ação civil pública, antes de ingressar com o cumprimento de sentença, deveria a parte Recorrida ter procedido à liquidação do título. Todavia, optou por ingressar diretamente com o cumprimento de sentença, o que não é possível ante a ausência de todos os requisitos necessários para execução direta da sentença porquanto o título não apresenta liquidez, razão pela qual a execução deve ser precedida de liquidação”. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento dos recursos paradigmas REsp 1978629/RJ , REsp 1985037/RJ, REsp 1985491/RJ (Tema 1.169) o Superior Tribunal de Justiça concluiu que: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. Neste ponto, constou da ementa lançada no acórdão recorrido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 583.00.1993.808239-4 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS – COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO - DESNECESSIDADE – HSBC BANK BRASIL S/A E BANCO BAMERINDUS S/A - SUCESSÃO - ATIVOS E PASSIVOS - RESPONSABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – LIQUIDAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE EXPURGOS POSTERIORES – POSSIBILIDADE – MULTA DO ART. 475-J, DO CPC/73 – APLICÁVEL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Têm legitimidade ativa os poupadores ou seus sucessores para ajuizar cumprimento individual de sentença prolatada em ação civil pública, independentemente de serem ou não associados à instituição que a ajuizou, por força da coisa julgada. Na condição de sucessor do Banco Bamerindus S/A, o banco demandado possui legitimidade passiva para responder pelas diferenças das contas de caderneta de poupança, mantidas perante o banco sucedido. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação do denominado Plano Verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo são aferíveis por intermédio de simples cálculos aritméticos. Não se constada a restrição quanto aos efeitos da sentença, que abrangeu os poupadores que mantiveram caderneta de poupança no Banco Bamerindus (sucedido pelo banco HSBC Bank Brasil S/A), não há falar em limitação dos efeitos apenas para os poupadores residentes no estado de São Paulo, ainda que considerado o art. 16 da Lei nº. 7.347/85, sob pena de violar, inclusive, a coisa julgada. Os juros de mora sobre os valores existentes nas cadernetas de poupança incidem a partir da data da citação para a ação coletiva. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que somente não incidem os expurgos inflacionários de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, se a sentença expressamente excluir a sua aplicação. Isto porque a correção monetária é uma forma de recomposição do real valor da moeda. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que só fica elidido o pagamento da multa do art. 475-J, do CPC/73, naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor, o que não é o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (Súmula 517, do STJ). – id 7652689 Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, pois, ambos os Tribunais entenderam que a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, ante a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.169/STJ). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1009059-85.2018.8.11.0000 RECORRENTE(S): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO RECORRIDA(S): SELMA AMALIA DE ALMEIDA e outros (6) Vistos etc. Extrai-se dos autos que o Recurso de Agravo de Instrumento nº 1009059-85.2018.8.11.0000 foi julgado (id nº 7900628) e, contra referido Acórdão foi interposto Recurso Especial pelo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo (id nº 26136953), alegando ofensa aos artigos 1.022, 467 e 468, todos do CPC, art. 6º da Lei n. 9.447/97, art. 5º, XXI da CF, art. 2º-A da Lei 9.494/97, arts. 397, 472 e 627, todos do CC e art. 16 da Lei 7347/1985 e requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do recurso com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, nos autos dos paradigmas REsp 1362038/SP e REsp 1361869/SP. Em 27/02/2023, foi julgado prejudicado parte do Recurso Especial, especificamente referente à aventada afronta aos artigos 6º da Lei n. 9.447/97; 472 e 627 do Código Civil, (ilegitimidade passiva do Banco HSBC), ante a perda do seu objeto, em aplicação do item (a) da tese fixada no Tema 1.015; negou seguimento ao Recurso, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC (Temas 685 e 948), e inadmitiu-o, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC (Id. 157772676). Inconformada, a instituição financeira interpôs Agravo Interno e Agravo ao STJ. O Agravo Interno foi desprovido pelo Órgão Especial deste Tribunal em 15/06/2023. No Agravo ao STJ, o Ministro Raul Araújo determinou “a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.” Em razão da ordem do STJ de sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento do Tema 1.069 (Id. 271679356) foi determinado o seu sobrestamento com base no respectivo tema, por esta Vice-Presidencia. Em razão do julgamento e trânsito em julgado do tema 1.069/STJ os autos vieram conclusos para aplicação dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. É o breve relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.169 /STJ) O recorrente alega violação ao artigo 543-C do CPC/1973 (Atual Artigo 1.036 do CPC/15), com o fim de que seja aplicado o entendimento firmado no RESP repetitivo n° 1.247.150-PR, uma vez que não observado pelos Agravados necessidade de Prévia Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública”. Defende “que a parte Recorrida requereu cumprimento de sentença lastreado na sentença proferida nos autos da ação civil pública movida pelo IDEC/SP em face do Banco Bamerindus S/A. E por se tratar de sentença formada em ação civil pública, antes de ingressar com o cumprimento de sentença, deveria a parte Recorrida ter procedido à liquidação do título. Todavia, optou por ingressar diretamente com o cumprimento de sentença, o que não é possível ante a ausência de todos os requisitos necessários para execução direta da sentença porquanto o título não apresenta liquidez, razão pela qual a execução deve ser precedida de liquidação”. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento dos recursos paradigmas REsp 1978629/RJ , REsp 1985037/RJ, REsp 1985491/RJ (Tema 1.169) o Superior Tribunal de Justiça concluiu que: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. Neste ponto, constou da ementa lançada no acórdão recorrido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 583.00.1993.808239-4 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS – COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO - DESNECESSIDADE – HSBC BANK BRASIL S/A E BANCO BAMERINDUS S/A - SUCESSÃO - ATIVOS E PASSIVOS - RESPONSABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – LIQUIDAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE EXPURGOS POSTERIORES – POSSIBILIDADE – MULTA DO ART. 475-J, DO CPC/73 – APLICÁVEL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Têm legitimidade ativa os poupadores ou seus sucessores para ajuizar cumprimento individual de sentença prolatada em ação civil pública, independentemente de serem ou não associados à instituição que a ajuizou, por força da coisa julgada. Na condição de sucessor do Banco Bamerindus S/A, o banco demandado possui legitimidade passiva para responder pelas diferenças das contas de caderneta de poupança, mantidas perante o banco sucedido. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação do denominado Plano Verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo são aferíveis por intermédio de simples cálculos aritméticos. Não se constada a restrição quanto aos efeitos da sentença, que abrangeu os poupadores que mantiveram caderneta de poupança no Banco Bamerindus (sucedido pelo banco HSBC Bank Brasil S/A), não há falar em limitação dos efeitos apenas para os poupadores residentes no estado de São Paulo, ainda que considerado o art. 16 da Lei nº. 7.347/85, sob pena de violar, inclusive, a coisa julgada. Os juros de mora sobre os valores existentes nas cadernetas de poupança incidem a partir da data da citação para a ação coletiva. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que somente não incidem os expurgos inflacionários de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, se a sentença expressamente excluir a sua aplicação. Isto porque a correção monetária é uma forma de recomposição do real valor da moeda. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que só fica elidido o pagamento da multa do art. 475-J, do CPC/73, naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor, o que não é o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (Súmula 517, do STJ). – id 7652689 Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, pois, ambos os Tribunais entenderam que a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, ante a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.169/STJ). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente