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Processo 1009059-34.2022.4.01.9999

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009059-34.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BRENO DE OLIVEIRA SIMONASSI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A POLO PASSIVO:BRENO DE OLIVEIRA SIMONASSI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A e TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA - DF36994 DESTINATÁRIO(S): BRENO DE OLIVEIRA SIMONASSI MAURICIO CORDENONZI - (OAB: TO2223-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466518645) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009059-34.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000062-84.2016.8.27.2707 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BRENO DE OLIVEIRA SIMONASSI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A POLO PASSIVO:BRENO DE OLIVEIRA SIMONASSI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A e TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA - DF36994 RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1009059-34.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por Breno de Oliveira Simonassi contra acórdão que, ao apreciar as apelações interpostas pelas partes, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ação proposta em face da Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT, declarou a nulidade da sentença e determinou a remessa dos autos ao juízo federal competente da Subseção Judiciária de Araguaína, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais e da apelação da parte autora. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à alegada intempestividade da apelação interposta pela UFT e quanto aos efeitos do julgamento proferido no Conflito de Competência nº 0019465-68.2016.4.01.0000/TO. Afirma que a matéria relativa à competência já teria sido anteriormente decidida por esta Corte, não podendo ser novamente examinada, e requer a atribuição de efeitos infringentes para que o recurso da Universidade não seja conhecido e tenha prosseguimento o julgamento de sua própria apelação. A UFT apresentou impugnação, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que a competência da Justiça Federal possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício, independentemente da tempestividade do recurso que tenha suscitado a questão, bem como que o conflito de competência invocado pelo embargante se restringiu à execução fiscal, não alcançando a presente ação ordinária de conhecimento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1009059-34.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador deveria pronunciar-se ou corrigir erro material. Não constituem meio processual adequado para provocar novo julgamento da controvérsia ou para obter a modificação da conclusão adotada apenas porque desfavorável à parte. No caso, o acórdão embargado examinou de forma suficiente a questão determinante para a solução da controvérsia, assentando que a Fundação Universidade Federal do Tocantins possui natureza de fundação autárquica federal e que sua presença no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A competência assim estabelecida decorre diretamente da repartição constitucional da jurisdição, possui natureza absoluta e, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício pelo órgão julgador. Não se sujeita, portanto, à prorrogação pela vontade das partes, à preclusão ou à modificação em razão de conexão, continência ou dependência processual. Nesse contexto, a alegada intempestividade da apelação interposta pela UFT não possui aptidão para modificar a conclusão do julgamento. Ainda que, para efeito argumentativo, o recurso da Universidade fosse considerado intempestivo, a incompetência absoluta do juízo estadual poderia e deveria ser conhecida de ofício pelo Tribunal, independentemente de provocação da parte ou da admissibilidade do recurso por ela interposto. A questão de competência não foi examinada exclusivamente em razão da insurgência da UFT, mas em cumprimento ao dever jurisdicional de observância da competência constitucionalmente fixada. Também não procede a alegação fundada no Conflito de Competência nº 0019465-68.2016.4.01.0000/TO. Conforme exposto pela embargada, aquele incidente teve por objeto a competência para o processamento da Execução Fiscal nº 0000639-96.2015.8.27.2707, ajuizada pela própria UFT, em contexto submetido à disciplina específica da competência federal delegada então aplicável às execuções fiscais. A presente demanda, diversamente, consiste em ação ordinária proposta contra fundação pública federal, com pedidos de anulação de processo administrativo disciplinar, reintegração funcional e indenização, submetendo-se diretamente à regra geral do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A conexão ou a continência entre demandas não possui força jurídica para modificar competência absoluta definida constitucionalmente. Por conseguinte, o pronunciamento proferido no conflito relacionado à execução fiscal não impede o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para o julgamento desta ação de conhecimento, nem produz a preclusão sustentada pelo embargante. O acórdão foi claro ao reconhecer que a incompetência absoluta constitui questão prejudicial e antecedente ao exame das demais controvérsias, tornando inviável a apreciação imediata das teses relativas à validade do processo administrativo disciplinar, à coisa julgada, aos efeitos financeiros da reintegração, aos danos morais e aos demais pedidos formulados pelas partes. Tais matérias deverão ser apreciadas pelo juízo federal competente, após a remessa e o regular prosseguimento do processo. Não se verifica, assim, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. As razões apresentadas revelam inconformismo com a conclusão adotada e pretendem rediscutir fundamentos já examinados pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A simples pretensão de prequestionamento também não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do mesmo diploma. Conclusão. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1009059-34.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000062-84.2016.8.27.2707 RECORRENTE: BRENO DE OLIVEIRA SIMONASSI e outros RECORRIDO: BRENO DE OLIVEIRA SIMONASSI e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA ENTIDADE FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA RELATIVO A EXECUÇÃO FISCAL. DISTINÇÃO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da controvérsia ou para a reforma do julgado em razão do mero inconformismo da parte. 2. A presença de fundação autárquica federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. A competência estabelecida diretamente pela Constituição possui natureza absoluta, pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, conforme o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, não se sujeitando à preclusão, à prorrogação pela vontade das partes ou à modificação por conexão, continência ou dependência processual. 4. A eventual intempestividade da apelação interposta pela entidade federal não impede o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta da Justiça Estadual, por se tratar de matéria de ordem pública, cuja apreciação independe da admissibilidade do recurso ou de provocação da parte interessada. 5. O conflito de competência relativo a execução fiscal ajuizada pela própria fundação federal, submetido à disciplina específica da competência federal delegada então vigente, não vincula ação ordinária proposta contra a entidade, destinada à anulação de processo administrativo disciplinar, à reintegração funcional e à obtenção de indenização. 6. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo estadual, fica inviabilizado o exame imediato das demais questões de mérito, que deverão ser apreciadas pelo juízo federal competente após a remessa e o regular prosseguimento do feito. 7. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os argumentos destinados à revisão dos fundamentos e da conclusão do acórdão revelam pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 8. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação do art. 1.025 do mesmo diploma. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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