2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009056-57.2025.8.13.0024/MG AUTOR: DIVINA BEZERRA DE MORAIS ADVOGADO(A): GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB MG238241) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB MG040924) DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença promovido por DIVINA BEZERRA DE MORAIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A parte executada apresentou impugnação acompanhada de memória de cálculo, apurando como devido o montante de R$ 7.819,66, e comprovou o depósito judicial da referida quantia (evento 64, DOC2 e evento 64, DOC4). Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela executada, requerendo sua homologação e o levantamento da quantia depositada (evento 66, DOC1). Desse modo, inexistindo controvérsia remanescente acerca do quantum debeatur, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada, fixando o valor da obrigação pecuniária, na data do cálculo, em R$ 7.819,66. Defiro o levantamento da quantia depositada em juízo, acrescida dos rendimentos da conta judicial, mediante transferência para a conta indicada pela parte exequente no evento 66, DOC1. Contudo, não é caso de extinção neste momento. Isso porque o título executivo judicial também contém obrigação de fazer, consistente na revisão dos contratos e no recálculo dos respectivos saldos devedores segundo as taxas de juros remuneratórios definitivamente estabelecidas. Conforme se extrai dos próprios cálculos apresentados pela executada, remanescem parcelas não adimplidas relativamente ao contrato nº 998000577790, não havendo, até o momento, comprovação de que a readequação determinada no título tenha sido efetivamente implementada nos sistemas da instituição financeira. Assim, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo, demonstrando: a) a readequação do saldo devedor e das parcelas remanescentes do contrato nº 998000577790; e b) quanto ao contrato nº 998000552685, a inexistência de saldo residual ou cobrança pendente calculada em desacordo com a taxa de 5,74% ao mês. Por ora, deixo de fixar multa cominatória, cuja necessidade será apreciada em caso de descumprimento da presente determinação. Comprovado o cumprimento pela executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente acerca da satisfação integral da obrigação de fazer.