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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009056-54.2024.8.26.0566/SPEXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)
ADVOGADO(A): RAPHAEL NEVES COSTA (OAB SP225061)
EXECUTADO: STILLPET - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
EXECUTADO: CARLOS REICHERT
SENTENÇA
Vistos. Devidamente intimada da decisão de evento 219, a parte exequente se manteve inerte. Foi realizada sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do NCPC, conforme evento 224, sendo o que basta. Nesse ponto saliento que a parte exequente foi devidamente intimada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, o que equivale a sua intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Resolução CNJ nº 569/2024. Cabe frisar que a extinção por abandono de causa do art. 485, inc. III do CPC é aplicável ao processo de execução ou ao cumprimento de sentença, e independe de requerimento da parte executada se a execução não foi embargada (cf. STJ, AgRg no REsp 936.372/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008; REsp 208.245/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 270; REsp 576.113/ES, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 25/10/2004, p. 357). Como já observado na decisão acima mencionada, descabido o arquivamento provisório dos autos, uma vez que o caso não se enquadra em qualquer das situações que autorizam a suspensão do processo, previstas no art. 921 do CPC; frise-se, a respeito, que não se trata de constatação da inexistência de bens penhoráveis, e sim de processo que não tem seu trâmite regular pela inércia do interessado. Diante disso, JULGO EXTINTO, nos termos do art. 485, inciso III, do NCPC. Custas na forma da lei, nada mais sendo devido. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. P.I. E ao arquivo.