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Processo 1009054-37.2023.4.06.9999

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Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 1009054-37.2023.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000430-62.2020.8.13.0280/MG RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR APELANTE: HENRIQUE DO NASCIMENTO SOBRINHO ADVOGADO(A): ADAO JOSE FERREIRA (OAB GO006442) ADVOGADO(A): ADAO JOSE PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG152400) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 01/11/1995 a 04/03/1997. 2. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando ocorrência de julgamento extra petita, pois tanto a petição inicial quanto a apelação restringiam o pedido de reconhecimento da especialidade ao período de 01/11/1995 a 04/03/1997. Requereu o acolhimento dos embargos com novo julgamento em conformidade com os pedidos formulados. 3. O INSS, por sua vez, opôs embargos declaratórios alegando omissão acerca da alegação de impossibilidade de contabilização das contribuições recolhidas extemporaneamente para obtenção do benefício de aposentadoria pelas regras vigentes antes da Emenda Constitucional n. 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita,; e (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação da matéria recursal alegada pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Verificada a ocorrência de julgamento extra petita desde a sentença, impõe-se a declaração de sua nulidade. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, competindo ao Tribunal decidir desde logo o mérito da controvérsia. 7. O reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição ao agente físico ruído depende da legislação vigente à época da prestação do serviço e da comprovação da intensidade mediante laudo técnico ou documento equivalente. 8. Até a edição do Decreto n. 2.172/1997 considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 dB(A). A utilização de laudo técnico elaborado posteriormente ao período trabalhado não impede o reconhecimento da especialidade, conforme o Tema 68 da TNU. 9. No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário registra exposição habitual e permanente ao ruído de 81 dB(A) no período de 01/11/1995 a 04/03/1997, com base em laudo técnico, intensidade superior ao limite legal aplicável à época, circunstância que autoriza o reconhecimento da especialidade do intervalo postulado. 10. Somado o período especial reconhecido aos tempos já computados administrativamente, a parte autora totaliza, na DER (30/04/2019), 35 anos, 3 meses e 17 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com cálculo do benefício na forma da Lei n. 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário. 11. A correção monetária e os juros moratórios devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada vigente à época da liquidação, conforme os Temas n. 1.170 e 1.361 do STF. 12. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. 13. O INSS é isento do pagamento de custas. IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração do INSS prejudicados. Embargos de declaração da parte autora providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, declarar a nulidade da sentença por julgamento extra petita e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade do período de 01/11/1995 a 04/03/1997 e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das prestações em atraso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento à sua apelação, declarando a nulidade da sentença em razão do julgamento extra petita e, com fundamento no art. 1.013, § 3º CPC, julgar procedente o pedido inicial para: a) reconhecr a especialidade do período de 01/11/1995 a 04/03/1997; e b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 30/04/2019 (DER), pagando as prestações em atraso desde a DIB, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.

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