2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009053-10.2026.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLORACI GONCALVES BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLORIA THAYS LOPES DE FREITAS - TO11.299 POLO PASSIVO:Superintendente estadual do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA TOCANTINS e outros Destinatários: FLORACI GONCALVES BORGES GLORIA THAYS LOPES DE FREITAS - (OAB: TO11.299) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287143153 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009053-10.2026.4.01.4301 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR(A): FLORACI GONCALVES BORGES REPRESENTANTE(S): Advogado do(a) IMPETRANTE: GLORIA THAYS LOPES DE FREITAS - TO11.299 RÉU(S): Superintendente estadual do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA TOCANTINS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLORACI GONÇALVES BORGES contra ato omissivo atribuído ao Chefe da Divisão de Proteção Ambiental do IBAMA no Estado do Tocantins – DIPAM/TO e ao Superintendente do IBAMA no Estado do Tocantins, objetivando a apreciação dos requerimentos administrativos relacionados aos Processos Administrativos nº 02029.001135/2007-84 e nº 02029.001136/2007-29, bem como a suspensão dos Termos de Embargo/Interdição nº 459023-C e nº 509559-C (petição inicial – Id. 2271841576). A inicial, narra em síntese que: a) a controvérsia decorre de fiscalização realizada pelo IBAMA na Fazenda Beira Rio, em Aragominas/TO. O relatório de fiscalização registra que o desmatamento ocorreu entre agosto de 2004 e maio de 2005, quando Cícero Roberto Rodrigues Gouveia era proprietário do imóvel, tendo sido lavrados em seu nome os Autos de Infração nº 410938-D e nº 503251-D, bem como os respectivos termos de embargo. b) o contrato de promessa de compra e venda indica que a impetrante adquiriu a posse do imóvel em 06/12/2005. c) a documentação administrativa demonstra que foram apresentados pedido de revisão e desvinculação dos embargos, em 30/03/2026, documento SEI nº 26760708, e pedido de reconhecimento da prescrição e baixa das restrições, em 04/05/2026, documento SEI nº 27132537, sem comprovação de decisão administrativa até o ajuizamento da ação. A impetrante reiterou o pedido de apreciação da liminar (Id. 2276538779) Despacho ordenou emenda a inicial (id 2272398805). Emenda apresentada a contento e custas recolhidas (Id. 2278663884 e Id. 2278664767). É o necessário. Decido. FUNDAMRNTAÇÃO Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. Os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 impõem à Administração o dever de decidir expressamente os requerimentos submetidos à sua apreciação, dentro de prazo razoável. A demora administrativa também deve ser examinada à luz dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido assentou o TRF1, vejamos: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESEMBARGO DE ÁREA. DEMORA INJUSTIFICADA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. Remessa necessária decorrente do mandado de segurança impetrado em face do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, para análise e conclusão de requerimento administrativo. Na origem, concedida a segurança. 2. A Lei 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal, bem como o artigo 5.º, inciso LXXVIII e artigo 37, caput, da Constituição Federal, garantem ao administrado a observância dos princípios do devido processo legal, a razoável duração do processo e da eficiência. 3. Na espécie, verifica-se pela análise dos autos e pela sentença proferida que os prazos legais e a razoável duração do processo administrativo não foram respeitados quanto aos requerimentos administrativos. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário. Precedentes deste Tribunal. 5. Remessa necessária não provida. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: 10258307820224013600, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 06/10/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/10/2023). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESEMBARGO DA PROPRIEDADE JUNTO AO IBAMA. DEMORA INJUSTIFICADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3. Hipótese em que o prazo para análise do pedido administrativo de desembargo da propriedade junto ao IBAMA havia extrapolado o previsto no art. 71, II da Lei 9.605/98, devendo ser mantida a decisão que determinou à autoridade impetrada que confirmou a liminar que determinou a conclusão do procedimento no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10418661720214013800, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/09/2022). No caso, os comprovantes de protocolo demonstram que os requerimentos foram submetidos ao IBAMA e permaneciam sem decisão expressa quando do ajuizamento da ação. Está configurada, portanto, a probabilidade do direito da impetrante de obter pronunciamento administrativo em prazo razoável. A determinação judicial para que a Administração decida não representa substituição do IBAMA pelo Poder Judiciário, pois não impõe resultado favorável à impetrante nem antecipa conclusão sobre a prescrição, a responsabilidade administrativa ou a subsistência dos embargos. Quanto ao pedido de suspensão dos Termos de Embargo/Interdição nº 459023-C e nº 509559-C, contudo, não estão presentes elementos suficientes para sua concessão. Embora os autos de infração tenham sido lavrados em nome do antigo proprietário e o dano tenha sido situado em período anterior à aquisição da posse pela impetrante, os embargos ambientais possuem natureza cautelar e incidem sobre as áreas atingidas, visando impedir a continuidade da degradação e resguardar sua recuperação. Além disso, não foram apresentados elementos atuais sobre a situação ambiental das áreas nem provas concretas das alegadas restrições pessoais, cadastrais, creditícias ou negociais suportadas pela impetrante. Também existe divergência documental quanto ao processo administrativo em que os requerimentos foram apresentados, circunstância que recomenda maior cautela. Assim, a demora administrativa justifica a determinação para que o IBAMA decida os requerimentos, mas não autoriza, por si só, o imediato levantamento das medidas de proteção ambiental. CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar às autoridades impetradas que, no prazo de 30 (trinta) dias, localizem, analisem e decidam, expressa e fundamentadamente, os requerimentos administrativos identificados pelos documentos SEI nº 26760708 e nº 27132537, relacionados aos Processos Administrativos nº 02029.001135/2007-84 e nº 02029.001136/2007-29, sob pena de multa por eventual descumprimento. INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão total ou parcial dos efeitos dos Termos de Embargo/Interdição nº 459023-C e nº 509559-C, que deverão ser mantidos até ulterior deliberação administrativa ou judicial. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Intime-se as autoridades coatoras para o cumprimento desta decisão. Notifiquem-se as autoridades impetradas para imediato cumprimento da liminar e para que prestem informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do IBAMA, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Notifiquem-se, Intimen-se. Cientifiquem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO