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1009053-09.2017.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009053-09.2017.8.11.0002. AUTOR(A): CHRISTIAN BARRETO LIMA REU: INGRID MIRELLA LEAL QUEIROZ 72450584153, INGRID MIRELLA LEAL QUEIROZ Vistos. Cuida-se de cumprimento da sentença de Id. 165482103, que constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a apresentação do cheque à compensação, e condenou a executada em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas, a princípio suspensa pela gratuidade deferida na sentença, foi liberada pelo acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Id. 188016554), com trânsito em julgado certificado em 21/03/2025 (Id. 188016560). Instaurada a fase executiva (Id. 188439971 e 188439973), determinou-se a intimação da executada para pagamento em quinze dias, com a advertência do art. 523, § 1º, do CPC (Id. 208967089). A carta de intimação foi entregue no endereço da executada em 14/11/2025 (Id. 214018181, 217773968 e 218658479) e o prazo transcorreu sem pagamento e sem indicação de bens, conforme registrado no Id. 225174089. A Defensoria Pública, curadora especial da executada revel citada por edital, manifestou ciência da decisão (Id. 209207226 e 209207227). O exequente manifestou-se requerendo o prosseguimento pelo valor atualizado de R$ 11.355,48 (Id. 225905044), bem como postula penhora por SISBAJUD com reiteração automática e alcance da poupança, pesquisa por RENAJUD, consulta ao SNIPER, protesto do título e inclusão em cadastros de inadimplentes por SERASAJUD, indisponibilidade geral de bens pela CNIB, bloqueio de cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte e fixação de astreintes de R$ 1.000,00 por dia. Sustenta que, por se tratar de empresária individual, a constrição alcança o patrimônio da pessoa natural independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. 1. Da intimação e da consumação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC A executada foi citada por edital e permaneceu revel na fase de conhecimento, hipótese em que a lei se contenta com a intimação por edital para o cumprimento de sentença, na forma do art. 513, § 2º, IV, do CPC. Este juízo foi além e determinou a intimação por carta com aviso de recebimento, efetivamente entregue no endereço da executada em 14/11/2025, providência mais favorável ao contraditório do que a exigida em lei. Não há, portanto, vício a sanar quanto ao ato intimatório. Decorrido o prazo de quinze dias sem pagamento, incidiram, de pleno direito e independentemente de nova decisão judicial, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tal como advertido na decisão de Id. 208967089, verbas já computadas no demonstrativo de Id. 225905044. Não sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença. A execução prossegue, pois, pelo valor de R$ 11.355,48 (onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), observados os critérios de atualização fixados no título executivo e sem prejuízo da atualização do débito até a efetiva satisfação. 2. Do alcance subjetivo da constrição Ambas as executadas integram o polo passivo desde a distribuição do feito. O comprovante de inscrição juntado no Id. 11035239 registra a natureza jurídica 213-5, empresário individual, figura em que não há separação entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural titular, que responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício da atividade. Neste sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2505397 SP 2023/0420602-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)” As diligências ora deferidas podem recair indistintamente sobre ativos e bens vinculados ao CNPJ nº 23.012.483/0001-40 e ao CPF nº 724.505.841-53, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Das medidas executivas típicas O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência (art. 835, I e § 1º, do CPC), de modo que se defere a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com reiteração automática das ordens e alcance das aplicações e da caderneta de poupança, observados os limites de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. Defere-se também a pesquisa de veículos pelo RENAJUD, com a inserção de restrição de transferência sobre os que forem localizados, providência inerente à utilidade da diligência requerida no âmbito da execução forçada postulada. Defere-se, ainda, a expedição de certidão para protesto do pronunciamento judicial, nos termos do art. 517 do CPC, já decorrido o prazo do art. 523 sem pagamento, e a inclusão do nome das executadas em cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD, na forma do art. 782, § 3º, do CPC. 4. Das medidas executivas atípicas: bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão do passaporte O art. 139, IV, do CPC teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941 (Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/02/2023), que condicionou a aplicação concreta das medidas atípicas à observância da razoabilidade e da proporcionalidade. Em seguida, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.137, fixou tese de observância obrigatória segundo a qual, nas execuções regidas exclusivamente pelo Código de Processo Civil, os meios executivos atípicos são cabíveis desde que, cumulativamente, se ponderem a efetividade e a menor onerosidade do executado, a medida seja empregada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso e se observem o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição. Nenhum desses requisitos está satisfeito neste momento. As diligências patrimoniais típicas ora deferidas ainda não foram realizadas nesta fase, o que afasta a subsidiariedade; não há nos autos elemento concreto que indique que a executada disponha de patrimônio e frustre injustificadamente a execução, pressuposto da utilidade das medidas; e não houve advertência prévia. O indeferimento não decorre, portanto, de objeção genérica a essas providências, cuja licitude é reconhecida pelo STF e pelo STJ, mas do estágio em que a execução se encontra. Indefiro, por ora, o bloqueio de cartões de crédito, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte, facultada a renovação do pedido após o resultado das diligências típicas, com prévia advertência à executada. 5. Da indisponibilidade geral de bens pela CNIB A indisponibilidade de todos os bens presentes e futuros é medida excepcional e igualmente subsidiária. A Súmula 560 do STJ, invocada pelo exequente, cuida da indisponibilidade prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, restrita à execução fiscal, e, ainda assim, condiciona a medida ao exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e as consultas aos registros públicos e ao Detran. O enunciado, por isso, milita contra a pretensão, e não a seu favor, pois nesta fase sequer se realizou a primeira tentativa de bloqueio de ativos. Indefiro, por ora, facultada a renovação. 6. Da consulta ao SNIPER Pelas mesmas razões de subsidiariedade, a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos fica indeferida neste momento, podendo ser renovada caso frustradas as pesquisas deferidas nesta decisão. 7. Das astreintes e da multa por ato atentatório à dignidade da justiça A obrigação exequenda é de pagar quantia certa e conta com meios executivos típicos e com sanção específica para o inadimplemento voluntário, que é a multa do art. 523, § 1º, do CPC, já incidente neste feito. A fixação de multa diária cumulada com essa penalidade configuraria dupla sanção pelo mesmo fato e faria crescer indefinidamente dívida sem correlação com o crédito perseguido. Indefiro. Quanto ao pedido remanescente de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado no Id. 188439973, a mera inércia no pagamento não configura, por si só, qualquer das condutas descritas no art. 774 do CPC, cuja sanção pressupõe, ademais, advertência prévia, na Ante o exposto, DECIDO: 1. RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário, e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 11.355,48 (onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), observados os critérios de atualização do título executivo. 2. DEFIRO a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com reiteração automática e alcance de aplicações e caderneta de poupança, sobre o CNPJ nº 23.012.483/0001-40 e o CPF nº 724.505.841-53, até o limite do débito atualizado, qual seja, R$11.355,48 (onde mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), observadas as impenhorabilidades do art. 833 do CPC. Tornado indisponível valor manifestamente insuficiente, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a manutenção ou o desbloqueio. 3. DEFIRO a pesquisa de veículos pelo RENAJUD e, localizados veículos em nome das executadas, a inserção de restrição de transferência. 4. DEFIRO a expedição de certidão para protesto, nos termos do art. 517 do CPC, a ser retirada pelo exequente, e a inclusão do nome das executadas nos cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD, na forma do art. 782, § 3º, do CPC. 5. INDEFIRO, por ora, o bloqueio de cartões de crédito, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte, a indisponibilidade geral de bens pela CNIB e a consulta ao SNIPER, facultada a renovação após o resultado das diligências dos itens 2 a 4. 6. INDEFIRO a fixação de astreintes e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 7. Efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, intimem-se as executadas, na pessoa da Defensoria Pública, na condição de curadora especial, para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 8. Não apresentada manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, e expeça-se alvará eletrônico em favor do advogado do exequente, observados os poderes da procuração de Id. 11035207. Havendo manifestação, venham os autos conclusos. 9. Frustradas as diligências dos itens 2 e 3, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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