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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009052-14.2023.8.11.0002. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE EXECUTADO: EFS - REPRESENTACOES LTDA - ME Visto, 1. Diante da manifestação de Id 222606270, considero atendidas as determinações precedentes atinentes à Resolução nº 547/2024 do CNJ, restando autorizado o regular prosseguimento do feito executivo. 2. Compulsando os autos, verifica-se a perfectibilização da constrição de ativos financeiros via SISBAJUD no importe total de R$ 1.576,77 (Ids 182591319, 203752207, 203754910 e 203756438), sem oposição da executada devidamente citada (Id 165667304). Assim, DEFIRO o levantamento do numerário constrito em favor da parte exequente. Expeça-se alvará judicial eletrônico / ordem de transferência dos valores depositados na Conta Judicial vinculada aos autos, observando-se estritamente os dados bancários fornecidos pela Fazenda Pública no Id 186476755. 3. Quanto ao pedido de redirecionamento da execução fiscal (Id 194507203): A certidão negativa do Oficial de Justiça/devolução postal no endereço cadastral (Id 125869074 e Id 149384311), somada à situação de inaptidão cadastral perante a Receita Federal por omissão de declarações (Id 194507203), autoriza a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, exegese da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, e consoante a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 981, o redirecionamento deve recair sobre quem exercia a administração no momento do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica. Verifica-se dos atos constitutivos da JUCEMAT (Id 194507233 e Id 194507232) que José Carlos dos Santos (inscrito no CPF sob o nº 361.540.241-34) e Eliane Ferreira Santos (inscrita no CPF sob o nº 568.330.321-49) constam como sócios administradores da executada. Posto isso, DEFIRO o redirecionamento da execução fiscal para incluir no polo passivo os corresponsáveis: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 361.540.241-34; ELIANE FERREIRA SANTOS, CPF nº 568.330.321-49. Proceda a Secretaria à retificação da autuação no sistema PJe para fazer constar os corresponsáveis no polo passivo. 4. CITEM-SE os corresponsáveis nos endereços indicados no Id 194507203, pelo correio com AR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, quitem o saldo remanescente do débito ou garantam a execução (art. 8º da Lei nº 6.830/1980), sob pena de penhora de bens. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
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