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2026-09-16 · TJSP
Processo 1009046-40.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10090464020258260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
2026-09-15 · TJSP
Processo 1009046-40.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Vistos. No curso da presente execução, após pesquisa de endereços (fl. 139), a parte exequente requereu a citação postal do executado (fl. 143), porém deixou transcorrer o prazo para o recolhimento das custas necessárias (fls. 144/147). Posteriormente, a exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com novas pesquisas patrimoniais (fls. 148/149). O juízo determinou que a exequente especificasse seus pedidos e comprovasse o recolhimento de custas (fl. 150). Em seguida, novos advogados ingressaram no feito em representação da parte exequente, requerendo a substituição processual e a juntada do instrumento de mandato, bem como do termo de revogação dos poderes dos patronos anteriores (fls. 153/166). Os antigos advogados (escritório Ferreira e Chagas) apresentaram petição requerendo a reserva e o fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, além da manutenção de seus nomes no cadastro do processo, invocando cláusula contratual sobre patrocínio sucessivo (fls. 167/171). Intimada a se manifestar (fl. 173), a exequente, por meio de seus atuais patronos, pleiteou o indeferimento da reserva de honorários (fls. 176/180). Argumentou que o contrato rescindido possui cláusulas expressas nas quais o escritório destituído renuncia aos honorários de sucumbência futuros em caso de rescisão. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo à análise das questões pendentes. Sobre a substituição processual, verifico que a exequente comprovou a regular revogação do mandato conferido aos patronos anteriores, com validade a partir de 01 de abril de 2026 (fls. 165/166). Da mesma forma, outorgou novos poderes aos atuais advogados (fls. 154/164). A alteração da representação processual é um direito da parte, de modo que o pedido de substituição deve ser acolhido. Quanto ao pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado pelos antigos patronos (fls. 167/171), a controvérsia resolve-se pela análise direta do contrato firmado entre as partes. O escritório anterior embasa seu pedido no Parágrafo Décimo do contrato, que trata da divisão proporcional em caso de patrocínio sucessivo (fl. 170). Contudo, a exequente demonstrou que a rescisão contratual atrai a incidência de regras específicas previamente pactuadas. Conforme o Parágrafo Sexto da Cláusula Sexta e o Parágrafo Terceiro da Cláusula Décima Terceira do contrato, a contratada renunciou expressamente aos honorários de sucumbência não recebidos para a hipótese de rescisão contratual (fl. 177). O artigo 24, § 5º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) resguarda o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado, exceto no caso de renúncia expressa do advogado ao encerramento da relação contratual. Como há cláusula contratual clara, válida e expressa de renúncia justamente para o cenário de rescisão, o pedido de reserva de honorários não encontra amparo jurídico neste caso específico. Por via de consequência lógica, uma vez indeferido o direito à reserva nesta demanda, não há justificativa prática ou legal para manter o nome dos antigos patronos no cadastro do sistema informatizado para o acompanhamento do feito. Ante o exposto, determino as seguintes providências: I. Indefiro o pedido de reserva e fracionamento de honorários sucumbenciais formulado às fls. 167/171. II. Proceda a UPJ à exclusão do nome dos advogados anteriores (escritório Ferreira e Chagas / Dr. Ricardo Lopes Godoy) do cadastro do processo, devendo constar doravante apenas os nomes dos novos patronos indicados à fl. 153 para fins de publicação e intimação. III. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o efetivo prosseguimento ao feito, cumprindo integralmente a determinação de fl. 150 (especificação de pedidos para prosseguimento e comprovação de recolhimento das eventuais custas pertinentes). Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)