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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1009046-19.2025.8.11.0040. AUTOR: FELIPE RODRIGUES DE ABREU REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por FELIPE RODRIGUES DE ABREU em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS), visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado, o qual condenou a parte executada ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 12.377,57 (doze mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) e à compensação por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais aplicáveis. Intimada para o pagamento voluntário da obrigação, a executada compareceu aos autos informando a tramitação de seu processo de Recuperação Judicial perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), aduzindo que o fato gerador da pretensão indenizatória é anterior ao pleito recuperacional. Sob tal fundamento, requereu a extinção do cumprimento de sentença ou sobrestamento do feito, com a respectiva expedição de certidão para habilitação de crédito perante o juízo concursal competente. Instada a se manifestar, a parte exequente refutou a submissão do crédito ao regime recuperacional, sustentando tratar-se de verba retida indevidamente de terceiro, requereu a aplicação de penalidade por litigância de má-fé à devedora e pugnou pela realização de atos executivos diretos mediante penhora de ativos financeiros via SISBAJUD/SERASAJUD, com acréscimo dos consectários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para deliberação. Fundamento. Decido. A controvérsia cinge-se a definir a submissão do crédito executado aos efeitos da recuperação judicial da demandada, a competência para a prática de atos de constrição patrimonial e a consequente higidez da continuidade da execução no âmbito deste Juizado Especial Cível. De início, cumpre assentar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.051, consolidou a seguinte tese jurídica vinculante: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso concreto, o fato gerador da obrigação reparatória aperfeiçoou-se entre julho e agosto de 2023, data manifestamente anterior ao pedido de aditamento da recuperação judicial da devedora (distribuído em 21 de setembro de 2023). Tratando-se de evento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, incide de forma cogente a regra expressa no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Com a formação e liquidação do título executivo judicial no processo de conhecimento deste Juizado, esgotou-se a competência deste órgão jurisdicional para a consecução de atos expropriatórios ou medidas de constrição pecuniária direta em detrimento do patrimônio da sociedade recuperanda. Com efeito, a prática de atos de penhora e expropriação em face de empresa em processo de soerguimento financeiro compete exclusivamente ao Juízo Universal da Recuperação Judicial (art. 6º, § 4º, e art. 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005), sob pena de usurpação de competência e manifesto prejuízo à consecução do plano de reorganização econômica chancelado pelo juízo concursal. Nesse exato sentido, orienta o Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Destarte, restando consolidada a liquidez da obrigação pelo trânsito em julgado e apurado o montante devido, inviabiliza-se o prosseguimento da execução por meio de bloqueios via SISBAJUD ou SERASAJUD por este Juízo, impondo-se a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito em prol do credor e a consequente extinção da fase executiva. Por derradeiro, rejeita-se o pleito de imposição de multa por litigância de má-fé em face da devedora, porquanto a invocação das normas de ordem pública da Lei nº 11.101/2005 e a postulação de extinção/habilitação constituem exercício regular de direito processual (art. 5º, LV, da CRFB/88), inexistindo subsunção às hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, c/c art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e no Enunciado nº 51 do FONAJE. DETERMINO à Secretaria deste Juízo a expedição da respectiva Certidão de Crédito em favor da parte exequente, a fim de que parte autora promova a habilitação perante o Juízo recuperacional. Sem custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com a expedição e disponibilização da certidão, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data de assinatura no sistema.