Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009043-23.2026.4.01.3312 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA ROSA DE SOUSA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY MARQUES DOS SANTOS - BA57437 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA ROSA DE SOUSA ROCHA WESLEY MARQUES DOS SANTOS - (OAB: BA57437) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283958298 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Processo n. 1009043-23.2026.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ROSA DE SOUSA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: WESLEY MARQUES DOS SANTOS - BA57437 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (Tipo B – Resolução n. 535/2006 CJF) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário ou assistencial. Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, contemplando a implantação/restabelecimento do benefício e/ou o pagamento das prestações vencidas. Instada a se manifestar, a parte autora, por meio do seu advogado, ao qual foi conferido o poder especial de transigir, concordou com a proposta oferecida. Sendo assim, HOMOLOGO todos os termos do acordo celebrado nos autos, com o fito de pôr fim ao litígio, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de o acordo contemplar a implementação de benefício no valor de até um salário mínimo, o qual não necessita de cálculo, fica determinando ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Com o cumprimento de todas as cláusulas ajustadas e, sendo o caso, o recebimento da quantia referida, a parte autora confere plena, geral e irrevogável quitação do objeto da presente ação, para nada mais reclamar a esse título. Fica a parte autora advertida que, constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, dolo, má-fé ou fraude, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, restará sem efeito a transação ajustada e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, haverá desconto parcelado em seu benefício até a completa quitação do valor pago em excesso, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II da Lei 8.213/91, ou a devolução do valor recebido indevidamente. Considera-se transitado em julgado nesta data o decisum em apreço, tendo em vista sua natureza irrecorrível, com fulcro nas disposições constantes no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 31 da Portaria n. 001 de 06 de fevereiro de 2015 do Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Irecê. Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, e, havendo ajuste de pagamentos retroativos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor). Quando da notícia do crédito, intime-se a parte autora para levantamento junto à instituição financeira. Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo autorizada, quando da expedição da RPV (Requisição de Pequeno Valor), a retenção da verba honorária, limitada ao percentual de 30%. O INSS deverá ressarcir, também por RPV (Requisição de Pequeno Valor), o valor de eventuais honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001). Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/Ba, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009043-23.2026.4.01.3312 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA ROSA DE SOUSA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY MARQUES DOS SANTOS - BA57437 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA ROSA DE SOUSA ROCHA WESLEY MARQUES DOS SANTOS - (OAB: BA57437) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283958298 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Processo n. 1009043-23.2026.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ROSA DE SOUSA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: WESLEY MARQUES DOS SANTOS - BA57437 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (Tipo B – Resolução n. 535/2006 CJF) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário ou assistencial. Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, contemplando a implantação/restabelecimento do benefício e/ou o pagamento das prestações vencidas. Instada a se manifestar, a parte autora, por meio do seu advogado, ao qual foi conferido o poder especial de transigir, concordou com a proposta oferecida. Sendo assim, HOMOLOGO todos os termos do acordo celebrado nos autos, com o fito de pôr fim ao litígio, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de o acordo contemplar a implementação de benefício no valor de até um salário mínimo, o qual não necessita de cálculo, fica determinando ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Com o cumprimento de todas as cláusulas ajustadas e, sendo o caso, o recebimento da quantia referida, a parte autora confere plena, geral e irrevogável quitação do objeto da presente ação, para nada mais reclamar a esse título. Fica a parte autora advertida que, constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, dolo, má-fé ou fraude, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, restará sem efeito a transação ajustada e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, haverá desconto parcelado em seu benefício até a completa quitação do valor pago em excesso, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II da Lei 8.213/91, ou a devolução do valor recebido indevidamente. Considera-se transitado em julgado nesta data o decisum em apreço, tendo em vista sua natureza irrecorrível, com fulcro nas disposições constantes no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 31 da Portaria n. 001 de 06 de fevereiro de 2015 do Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Irecê. Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, e, havendo ajuste de pagamentos retroativos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor). Quando da notícia do crédito, intime-se a parte autora para levantamento junto à instituição financeira. Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo autorizada, quando da expedição da RPV (Requisição de Pequeno Valor), a retenção da verba honorária, limitada ao percentual de 30%. O INSS deverá ressarcir, também por RPV (Requisição de Pequeno Valor), o valor de eventuais honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001). Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/Ba, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA