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1009042-76.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009042-76.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): VICTOR BENGHI DEL CLARO (OAB PR015703) ADVOGADO(A): STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB SP144884) EXECUTADO: MADEIRAS VERDE BRASIL LTDA ADVOGADO(A): VICTOR BENGHI DEL CLARO (OAB PR015703) ADVOGADO(A): JULIANO ANDRESO PAESE (OAB SC022296) EXECUTADO: GILBERTO SCHILLE FILHO ADVOGADO(A): VICTOR BENGHI DEL CLARO (OAB PR015703) ADVOGADO(A): JULIANO ANDRESO PAESE (OAB SC022296) EXECUTADO: JULIANA CRISTINA DE SOUZA SCHILLE ADVOGADO(A): VICTOR BENGHI DEL CLARO (OAB PR015703) ADVOGADO(A): JULIANO ANDRESO PAESE (OAB SC022296) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado GILBERTO SCHILLE FILHO (evento 119, PET174) nos autos da execução de título extrajudicial promovida por BANCO SAFRA S/A. O executado sustentou a ilegitimidade da constrição incidente sobre a embarcação "MALABAR II", inscrição nº 4430493065, afirmando que o bem foi alienado a terceiro (Dorival Livramento Boaventura) em 30 de julho de 2025, mediante contrato particular de compra e venda (evento 93, PET147), ocasião em que teria ocorrido a transferência da posse e do domínio pela tradição, razão pela qual o bem não mais integraria seu patrimônio quando da decisão constritiva. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade da penhora e o cancelamento da restrição. Instada a se manifestar, a instituição financeira exequente ofertou resposta (evento 134, MANIF IMPUG1). Suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a carência de legitimidade e interesse do executado para pleitear, em nome próprio, a defesa de direito de propriedade pertencente a terceiro adquirente, matéria reservada aos embargos de terceiro (artigo 674 do CPC ). No mérito, pugnou pela manutenção da constrição e pelo reconhecimento da fraude à execução (artigos 792, II, e 828, § 4º, do CPC ), destacando que a certidão premonitória da presente execução foi regularmente averbada no registro da embarcação perante a Capitania dos Portos em 14/04/2025 (evento 121, OFIC177), meses antes do alegado negócio particular firmado em 30/07/2025. É o relatório. DECIDO. A pretensão deduzida pelo executado não comporta acolhimento, diante da manifesta ausência de legitimidade processual para defender, em nome próprio, direito alheio. De início, verifica-se que o executado carece de legitimidade para postular o levantamento da penhora sob o exclusivo argumento de que o bem pertence a terceiro adquirente. Tratando-se de alegação de que a constrição judicial recaiu sobre patrimônio que já não integra a esfera jurídica do devedor, a defesa da posse ou da propriedade compete com exclusividade ao terceiro prejudicado pela via autônoma dos embargos de terceiro. O executado não possui legitimidade para impugnar a penhora com o objetivo de tutelar interesse patrimonial do adquirente, conforme consolidado pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o levantamento de penhora sobre veículo alienado a terceiro, em ação de enriquecimento sem causa na fase de cumprimento de sentença. A agravante alega que a penhora foi realizada sobre o direito de aquisição do veículo, e que a venda do bem ocorreu após a distribuição do feito executivo. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) determinar a legitimidade do agravado para pleitear o levantamento da penhora sobre o veículo alienado a terceiro e (ii) a adequação da via processual utilizada para impugnar a penhora. III. Razões de Decidir O agravado não possui legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio, sendo a impugnação da penhora de interesse do terceiro adquirente. A via adequada para contestar a penhora seria a apresentação de embargos de terceiro pelo suposto proprietário do veículo, conforme previsto no CPC. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade para impugnar a penhora sobre bem alienado a terceiro é do adquirente, não do executado. 2. A impugnação deve ser feita por meio de embargos de terceiro. Legislação Citada: CPC, art. 18, caput; art. 792, § 4º; art. 835, inciso XII; art. 1.019, inciso II. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240556-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025) Nesse contexto, impõe-se a rejeição da impugnação e a manutenção da penhora deferida no evento 114, DEC169 e averbada perante a Capitania dos Portos (evento 121, OFIC177), restando prejudicada a análise aprofundada de eventual fraude à execução neste momento. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado GILBERTO SCHILLE FILHO em razão de sua manifesta ilegitimidade ativa e, por conseguinte mantenho integralmente a penhora deferida e já averbada perante a Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí/SC (evento 121, OFIC177). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. São Paulo, 14 de agosto de 2026.

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