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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009042-76.2025.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): VICTOR BENGHI DEL CLARO (OAB PR015703)
ADVOGADO(A): STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB SP144884)
EXECUTADO: MADEIRAS VERDE BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR BENGHI DEL CLARO (OAB PR015703)
ADVOGADO(A): JULIANO ANDRESO PAESE (OAB SC022296)
EXECUTADO: GILBERTO SCHILLE FILHO
ADVOGADO(A): VICTOR BENGHI DEL CLARO (OAB PR015703)
ADVOGADO(A): JULIANO ANDRESO PAESE (OAB SC022296)
EXECUTADO: JULIANA CRISTINA DE SOUZA SCHILLE
ADVOGADO(A): VICTOR BENGHI DEL CLARO (OAB PR015703)
ADVOGADO(A): JULIANO ANDRESO PAESE (OAB SC022296)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado GILBERTO SCHILLE FILHO (evento 119, PET174) nos autos da execução de título extrajudicial promovida por BANCO SAFRA S/A.
O executado sustentou a ilegitimidade da constrição incidente sobre a embarcação "MALABAR II", inscrição nº 4430493065, afirmando que o bem foi alienado a terceiro (Dorival Livramento Boaventura) em 30 de julho de 2025, mediante contrato particular de compra e venda (evento 93, PET147), ocasião em que teria ocorrido a transferência da posse e do domínio pela tradição, razão pela qual o bem não mais integraria seu patrimônio quando da decisão constritiva. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade da penhora e o cancelamento da restrição.
Instada a se manifestar, a instituição financeira exequente ofertou resposta (evento 134, MANIF IMPUG1). Suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a carência de legitimidade e interesse do executado para pleitear, em nome próprio, a defesa de direito de propriedade pertencente a terceiro adquirente, matéria reservada aos embargos de terceiro (artigo 674 do CPC ). No mérito, pugnou pela manutenção da constrição e pelo reconhecimento da fraude à execução (artigos 792, II, e 828, § 4º, do CPC ), destacando que a certidão premonitória da presente execução foi regularmente averbada no registro da embarcação perante a Capitania dos Portos em 14/04/2025 (evento 121, OFIC177), meses antes do alegado negócio particular firmado em 30/07/2025.
É o relatório.
DECIDO.
A pretensão deduzida pelo executado não comporta acolhimento, diante da manifesta ausência de legitimidade processual para defender, em nome próprio, direito alheio.
De início, verifica-se que o executado carece de legitimidade para postular o levantamento da penhora sob o exclusivo argumento de que o bem pertence a terceiro adquirente.
Tratando-se de alegação de que a constrição judicial recaiu sobre patrimônio que já não integra a esfera jurídica do devedor, a defesa da posse ou da propriedade compete com exclusividade ao terceiro prejudicado pela via autônoma dos embargos de terceiro.
O executado não possui legitimidade para impugnar a penhora com o objetivo de tutelar interesse patrimonial do adquirente, conforme consolidado pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE PENHORA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o levantamento de penhora sobre veículo alienado a terceiro, em ação de enriquecimento sem causa na fase de cumprimento de sentença. A agravante alega que a penhora foi realizada sobre o direito de aquisição do veículo, e que a venda do bem ocorreu após a distribuição do feito executivo.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em (i) determinar a legitimidade do agravado para pleitear o levantamento da penhora sobre o veículo alienado a terceiro e (ii) a adequação da via processual utilizada para impugnar a penhora.
III. Razões de Decidir
O agravado não possui legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio, sendo a impugnação da penhora de interesse do terceiro adquirente.
A via adequada para contestar a penhora seria a apresentação de embargos de terceiro pelo suposto proprietário do veículo, conforme previsto no CPC.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A legitimidade para impugnar a penhora sobre bem alienado a terceiro é do adquirente, não do executado. 2. A impugnação deve ser feita por meio de embargos de terceiro.
Legislação Citada:
CPC, art. 18, caput; art. 792, § 4º; art. 835, inciso XII; art. 1.019, inciso II. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240556-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025)
Nesse contexto, impõe-se a rejeição da impugnação e a manutenção da penhora deferida no evento 114, DEC169 e averbada perante a Capitania dos Portos (evento 121, OFIC177), restando prejudicada a análise aprofundada de eventual fraude à execução neste momento.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado GILBERTO SCHILLE FILHO em razão de sua manifesta ilegitimidade ativa e, por conseguinte mantenho integralmente a penhora deferida e já averbada perante a Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí/SC (evento 121, OFIC177).
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito.
São Paulo, 14 de agosto de 2026.