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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Osasco - 3ª Vara Cível
Processo 1009040-64.2025.8.26.0405 (apensado ao processo 1006477-97.2025.8.26.0405) - Oposição - Intervenção de Terceiros - Maria de Jesus Correia Costa - - Roberto Correia Costa - - Ricardo Correia Costa - Jose Candido de Lima Filho - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 451/452, cumpra a serventia no que couber. Após, ao arquivo. Int. - ADV: ADRIANA CARVALHO DE SOUSA (OAB 234133/SP), ADRIANA CARVALHO DE SOUSA (OAB 234133/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ADRIANA CARVALHO DE SOUSA (OAB 234133/SP), LAURA SANTANA RAMOS (OAB 176904/SP)
Processo 1009040-64.2025.8.26.0405 (apensado ao processo 1006477-97.2025.8.26.0405) - Oposição - Intervenção de Terceiros - Maria de Jesus Correia Costa - - Roberto Correia Costa - - Ricardo Correia Costa - Jose Candido de Lima Filho - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Fls. 442/446: As partes noticiam a celebração de acordo destinado à composição integral da controvérsia, estabelecendo, dentre outras obrigações, o levantamento dos valores depositados judicialmente em favor de José Cândido de Lima Filho, para sua utilização na regularização das parcelas vencidas vinculadas ao contrato nº 0010102785, com complementação, por recursos próprios, de eventual diferença necessária à quitação. O ajuste prevê, ainda, as providências necessárias à formalização da permuta dos imóveis, inclusive o cancelamento da averbação nº 09 da matrícula nº 31.764 e posterior transporte da garantia fiduciária para a matrícula nº 31.765. Tratando-se de direitos disponíveis e estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Para viabilizar seu cumprimento, foi juntado às fls. 449/450 o valor atualizado dos depósitos judiciais vinculados a estes autos. Apurados os valores, expeça-se MLE em favor de JOSÉ CÂNDIDO DE LIMA FILHO, correspondente ao valor total depositado na conta judicial, com correção (valor total da conta), observados os dados bancários a serem oportunamente informados, mediante a juntada de formulário devidamente preenchido, ficando consignado que a quantia deverá ser destinada ao cumprimento do acordo, cabendo ao autor complementar, com recursos próprios, eventual diferença. Outrossim, intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no prazo de 5 dias, apresentar o valor atualizado da dívida vinculada ao contrato nº 0010102785, indicando o montante necessário à sua regularização. Por fim, conforme expressamente convencionado pelas partes na cláusula 2 do acordo, servirá a presente decisão como ofício ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco/SP, para que seja realizado o cancelamento da averbação nº 09 lançada na matrícula nº 31.764, consignando-se que os autores dos processos n.° 1006477-97.2025.8.26.0405 e n.° 1009040-64.2025.8.26.0405 são beneficiários da gratuidade da justiça, benefício que abrange os emolumentos necessários à prática do ato, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, consignando-se, ainda, que a gratuidade referida se restringe ao ato necessário ao cumprimento desta decisão (cancelamento da averbação nº 09 lançada na matrícula nº 31.764). A presente decisão deverá ser encaminhada ao Registro de Imóveis pelos autores, devendo a confirmação de seu cumprimento ser remetida ao e-mail institucional desta Unidade Judicial - upj1a4cvosasco@tjsp.jus.br. Cumpridas as determinações acima, deverão as partes informar nos autos, oportunamente, acerca do integral cumprimento do acordo (regularização das parcelas vencidas, complementação de eventual diferença, formalização da permuta por escritura pública com anuência de todas as partes envolvidas, inclusive o Banco Santander, e transporte da garantia fiduciária para a matrícula nº 31.765). Translade-se cópia desta decisão aos autos do processo n.° 1006477-97.2025.8.26.0405. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, que deverá ser noticiado pelas partes, para fins de extinção do processo. P.I.C.. - ADV: LAURA SANTANA RAMOS (OAB 176904/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ADRIANA CARVALHO DE SOUSA (OAB 234133/SP), ADRIANA CARVALHO DE SOUSA (OAB 234133/SP), ADRIANA CARVALHO DE SOUSA (OAB 234133/SP)