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1009040-17.2025.8.11.0006

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1009040-17.2025.8.11.0006 Assunto(s): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Sentença Trata-se de Ação proposta por EVERALDO DA SILVA PENA (CPF/CNPJ nº 570.309.871-87) contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ nº 29.979.036/0001-40). O Autor relata que exercia a atividade de torneiro mecânico e soldador na Bolívia, prestando serviços para empreendimento de proprietários brasileiros, auferindo a remuneração real de R$ 8.000,00 mensais mediante depósitos e transferências bancárias em favor de seus familiares. Narra que, no dia 06/02/2023, durante período de folga, ao regressar temporariamente ao Brasil para visitar seus familiares na urbe de Cáceres/MT, sofreu grave acidente automobilístico de trajeto, sofrendo fratura gravíssima de planalto tibial direito com posterior evolução para osteomielite crônica crônica (CIDs S82.1, M86.8 e T93.2). A petição inicial foi recebida (Id. 215437890), oportunidade em que deferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se a citação da Autarquia Ré, bem como a realização de perícia médica judicial prévia. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 207647124), sustentando preliminarmente a falta de interesse de agir (ante a ausência de pedido de prorrogação administrativa, invocando o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU) e a nulidade do processo por inobservância das disposições formais do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. No mérito, sustentou genericamente a ausência de incapacidade laboral e a inexistência de nexo causal laboral, postulando, subsidiariamente, a fixação do termo inicial em caso de condenação na data de juntada do laudo pericial ou da citação. O Autor ofertou impugnação à contestação (Id. 209543111), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Procedeu-se à realização da prova técnica presencial pelo perito nomeado, Dr. João Paulo Chagas Muniz (CRM-MT 11424), cujo laudo médico pericial foi encartado sob o Id. 223759276, concluindo de forma inequívoca que o Autor padece de graves sequelas articulares com osteomielite decorrentes do trauma físico sofrido no acidente, apresentando incapacidade total, permanente e multiprofissional para as atividades laborativas habituais, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 06/02/2023. O perito anotou que a lesão se enquadra no Quadro nº 6 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, mas descartou a necessidade de assistência contínua de terceiros. As partes manifestaram concordância integral com as conclusões do laudo pericial oficial (Id. 224173105 pelo Autor e Id. 225431278 pelo INSS). O laudo foi homologado judicialmente pelo juízo, oportunidade em que se determinou o levantamento dos honorários periciais em favor do perito médico por alvará eletrônico (Id. 229437350). No curso da instrução, a Autarquia Federal Ré apresentou proposta de acordo (Id. 229433497) ofertando a concessão de benefício de auxílio-acidente previdenciário comum (espécie B36) a partir de 01/04/2026, com quitação de atrasados pretéritos e exigência de quitação geral. Devidamente intimado, o Autor recusou expressa e fundamentadamente a proposta (Id. 239774725), alegando que a proposta importaria em severo prejuízo financeiro e desvirtuaria a gravidade de seu quadro clínico incapacitante total e definitivo. Por meio da decisão de Id. 236833237, foi formalmente declarada encerrada a instrução processual, concedendo-se prazo sucessivo às partes para oferecimento de razões finais. O autor apresentou manifestação e razões finais nos Ids. 239774724 e 239774725. Requereu, ainda, a reabertura da instrução para produção de prova oral. O INSS foi intimado para apresentar razões finais, mas deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. É o relatório do essencial. Decido. 1. Das Preliminares e Pressupostos Processuais A preliminar de falta de interesse processual não procede. A demanda não busca benefício previdenciário originário sem prévia provocação administrativa. O autor já recebia benefício por incapacidade temporária de natureza comum e pretende o reconhecimento de que a incapacidade decorre de acidente de natureza acidentária, bem como a adequação da espécie e do grau do benefício à situação constatada no curso do processo. A pretensão resistida está caracterizada pela manutenção administrativa do benefício comum e pela resistência apresentada pelo INSS em contestação. O fato de o autor não ter apresentado, segundo a autarquia, pedido administrativo específico de prorrogação não elimina o interesse processual na reclassificação da natureza do benefício e na apreciação da incapacidade permanente reconhecida pela perícia judicial. Também não há nulidade processual por alegada inobservância das exigências formais aplicáveis às ações de benefícios por incapacidade. A petição inicial foi recebida, o INSS foi citado, apresentou defesa, participou da perícia e exerceu o contraditório sobre a prova técnica. Não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa. REJEITO, portanto, as preliminares. Em outro sentido, o autor requereu, em razões finais, a conversão do julgamento em diligência e a produção de prova oral para esclarecer o vínculo laboral, a forma de remuneração e o contexto do acidente. O pedido não merece acolhimento. A prova pericial esclareceu a existência, a extensão e a permanência da incapacidade, bem como sua relação com o trauma ocorrido em 06/02/2023. Os documentos médicos, o boletim de ocorrência e os documentos bancários foram juntados e submetidos ao contraditório. Não se identifica diligência indispensável que justifique a reabertura da instrução depois de homologado o laudo e declarada encerrada a fase probatória. O pedido de prova oral é, portanto, indeferido, por ausência de demonstração de que a providência seja necessária ao julgamento da controvérsia nos limites em que se encontra documentada. 2. Do Mérito 2.1 Da natureza acidentária do benefício e da incapacidade permanente A controvérsia fulcral reside no reconhecimento do nexo de causalidade de natureza acidentária do sinistro que vitimou o Autor em 06/02/2023. O INSS sustenta a inexistência de nexo causal laboral sob o argumento de que o acidente não ocorreu nas dependências da fábrica e de que não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Tal argumento defensivo, contudo, é repelido pela legislação previdenciária de regência. O art. 21, inciso IV, alínea 'd', da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que se equipara ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, 'no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado'. No caso em apreço, restou documentalmente demonstrado que o autor desempenhava a função de torneiro mecânico/soldador na Bolívia em proveito de empreendimento rural sob controle de brasileiros e que, durante folga regularmente concedida, deslocava-se de retorno à sua base familiar na cidade brasileira de Cáceres/MT, oportunidade em que sofreu o acidente de trânsito em rodovia pública local. A ausência de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é matéria inteiramente despicienda para o reconhecimento judicial do nexo de causalidade epidemiológico ou fático, desde que a ocorrência do sinistro no curso e a relação de causalidade restem provados por outros elementos probatórios robustos (como o Boletim de Ocorrência policial contemporâneo e o prontuário de atendimento de urgência hospitalar), o que ocorreu de forma irrefutável na hipótese. Não se desconhece o entendimento pacífico de que o acidente de trajeto interterritorial se subsume perfeitamente à regra de equiparação protetiva, atraindo a incidência dos benefícios acidentários. No tocante à gravidade da lesão e ao grau de incapacidade laboral do segurado, as conclusões técnicas do laudo pericial judicial oficial elaborado pelo perito nomeado, Dr. João Paulo Chagas Muniz (Id. 223759276), são taxativas e não sofreram impugnação por nenhuma das partes. O expert atestou que o autor apresenta severas limitações anatômicas e funcionais permanentes decorrentes de fratura do planalto tibial direito e osteomielite crônica crônica secundária (CID S82.1, M86.8 e T93.2), acarretando severa rigidez articular do joelho direito, hipotrofia muscular do membro e dor crônica, com prognóstico de colocação futura de prótese articular total. O perito concluiu de forma categórica que o quadro clínico importa em incapacidade laboral total, permanente e multiprofissional, inviabilizando irreversivelmente o desempenho da atividade habitual de torneiro mecânico/soldador, bem como de qualquer atividade profissional alternativa que exija deambulação regular, posição ereta frequente ou esforço mecânico dos membros inferiores. Esclareceu o perito que o Autor é insuscetível de reabilitação profissional eficaz face à gravidade do comprometimento articular e de sua idade atual (55 anos), preenchendo todos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por invalidez. Conquanto o autor tenha formulado inicialmente pedido genérico de restabelecimento e conversão de auxílio-doença temporário e auxílio-acidente, vige no direito processual previdenciário o princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade. A concessão judicial de benefício por incapacidade diverso daquele nominalmente indicado na petição inicial não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, uma vez que a pretensão essencial se volta à proteção social do risco de incapacidade laboral, cuja perfeita moldura jurídica depende da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Logo, restando provada a invalidez total, definitiva e multiprofissional de origem acidentária, impõe-se a procedência do pedido para conceder ao Autor a Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (espécie B92), restando improcedente a proposta de mero auxílio-acidente (B36/B94) formulada pela Autarquia. 2.2 Do Adicional de 25% Noutro giro, deve ser julgado improcedente o pedido acessório de acréscimo de 25% (auxílio-acompanhante) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. A prova pericial judicial oficial registrou de forma expressa que o autor preserva o pleno discernimento e autonomia física para a prática dos atos ordinários da vida civil e cotidiana, não necessitando do auxílio ou assistência permanente de terceiros para seu sustento diário, carecendo o pleito de amparo fático. 2.3 Da Remuneração Considerada O autor alegou remuneração mensal de R$ 8.000,00 e juntou extratos e comprovantes de transferências realizadas por terceiros em favor de familiares. Os documentos constituem início de prova material da remuneração alegada, especialmente diante da periodicidade e da vinculação apresentada nos autos. A circunstância de os pagamentos terem sido realizados por terceiros ou direcionados a contas de familiares não afasta, por si só, sua aptidão probatória, devendo a renda ser considerada nos limites efetivamente demonstrados. A apuração da renda mensal inicial deverá observar os salários de contribuição reconhecidos e os limites legais aplicáveis, não significando a mera indicação de R$ 8.000,00 a incorporação automática e integral desse valor a todas as competências sem conferência documental e cálculo administrativo. Para a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, a Emenda Constitucional nº 103/2019 prevê renda correspondente a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações adotados como base contributiva, observados os demais parâmetros legais. Assim, o INSS deverá recalcular o benefício considerando, nas competências comprovadas, a remuneração real reconhecida de R$ 8.000,00, aplicando a regra de 100% da média própria da incapacidade permanente acidentária. 2.4 Do Termo Inicial dos Retroativos e dos Consectários Legais A perícia fixou a data de início da incapacidade em 06/02/2023. Todavia, consta que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária comum a partir de 01/08/2023. A aposentadoria por incapacidade permanente deve ser implantada sem sobreposição indevida com o benefício temporário anteriormente pago. Por isso, o marco da incapacidade é 06/02/2023, mas, para fins de pagamento, deverão ser compensadas as parcelas correspondentes ao benefício comum recebido no mesmo período, observando-se a data de cessação administrativa efetivamente registrada pelo INSS. O cálculo deverá apurar, competência a competência, a diferença entre o valor devido pela aposentadoria acidentária e os valores efetivamente pagos sob o NB 645.128.512-2, vedada a cumulação de prestações relativas ao mesmo período. 2.5 Da estabilidade provisória acidentária O pedido de estabilidade provisória foi formulado contra o INSS, que não é o empregador do autor e não responde, nesta relação processual, pela manutenção do posto de trabalho ou por eventual indenização substitutiva. A pretensão possui natureza trabalhista e deve ser deduzida perante a Justiça do Trabalho, com a presença do empregador no polo passivo. A Justiça Comum Estadual não possui competência para apreciar esse pedido contra o INSS. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito exclusivamente quanto ao pedido de estabilidade provisória, sem prejuízo de que o autor o formule perante o juízo competente. 3. Dos consectários e honorários As parcelas vencidas deverão ser atualizadas conforme o regime aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, observando-se a incidência da taxa SELIC na forma legal, sem cumulação indevida de correção monetária e juros. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, em percentual a ser calculado sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, observados os critérios legais e a orientação aplicável às ações previdenciárias. – DISPOSITIVO Ante o exposto: I) DECLARO, ex officio, a incompetência material absoluta deste Juízo Cível Estadual, bem como a ilegitimidade passiva do réu, quanto ao pedido de reconhecimento de estabilidade provisória acidentária garantida pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO EM PARTE E SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a este pedido específico, o que faço com esteio no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ressalvada a faculdade do Autor de pleitear tal direito perante o foro competente da Justiça do Trabalho. II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial e EXTINGO o processo COM resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a. DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que proceda à imediata conversão do benefício por incapacidade temporária ativo (NB 645.128.512-2) em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (espécie B92), restando fixada a DIB (Data de Início do Benefício) retroativamente à data de início da incapacidade (DII) em 06/02/2023; b. DETERMINAR à autarquia ré que proceda ao recálculo da renda mensal inicial, observando a regra de 100% da média aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e considerando, nas competências comprovadas, a remuneração real de R$ 8.000,00; c. CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças devidas, observada a data de implantação e a data de cessação do benefício temporário, com compensação integral dos valores pagos sob o NB 645.128.512-2 no mesmo período, vedada a cumulação; d. DETERMINAR que as parcelas vencidas sejam atualizadas segundo o regime aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, com observância da taxa SELIC na forma legal; IV) JULGO improcedente o pedido de acréscimo de 25%, por ausência de necessidade de assistência permanente de terceiro; V) CONDENO o réu INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, observada a apuração em liquidação. Sem custas, ante a isenção legal. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

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