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1009036-46.2026.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009036-46.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAIR MACEDO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO LIMA RIBEIRO - BA71216 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais para que, em apertada síntese, sejam restituídas à parte autora as parcelas de contribuições previdenciárias descontadas acima do teto do Regime Geral da Previdência Social. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento que não configura a ausência de interesse de agir quando se trata de repetição de indébito, sendo prescindível até o prévio requerimento administrativo. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. ART. 19 DO DECRETO Nº 3.048/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não ficou configurada a ausência de interesse de agir levantada pela apelante, ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa. 2. O pleito de restituição de indébito tributário pode ser realizado sem o prévio requerimento administrativo, com amparo no art. 5º, XXXV da CF/1988, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3. Correta a restituição do valor recolhido pelo autor a título de contribuição previdenciária recolhida a maior, uma vez que limitados os salários-de-contribuição ao teto-máximo, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de indébito tributário, passível de ser restituído. Precedentes: STJ, REsp 1135946/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009; TRF1, AC 0001076-12.2006.4.01.3807 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2757 de 29/05/2015. 4. Caracterizada a aplicação do princípio da causalidade, haja vista que a Fazenda Nacional contestou o mérito da demanda, devendo suportar o ônus pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. 5. Sentença mantida. 6. Apelação e remessa oficial desprovidos. (AC 0079990-33.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.) Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, a questão dos autos versa sobre o pedido de restituição de valores descontados a maior da contribuição previdenciária acima do teto do RGPS, relativamente aos vínculos que a parte autora manteve de forma concomitante. Dispõe o art. 201, parágrafos 3º e 11º, da Constituição Federal: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) §11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Por sua vez, a Lei nº 8212/91, em seu artigo 28, inciso III, §5º, prescreve que: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o §5º; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) §5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.” Assim, demonstrado o recolhimento acima do teto estabelecido pela Previdência Social, deve o montante excedente ser devolvido à parte autora, com a devida correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito da autarquia previdenciária. A questão já se encontra pacificada perante o eg. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO QUE EXERCEU SIMULTANEAMENTE DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei n. 8.212/91, por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS. 2. O salário de contribuição de segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. 3. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 1.135.946/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 5/10/2009.) Impõe-se, desse modo, o reconhecimento da ocorrência de indébito tributário correspondente à diferença entre o que efetivamente se recolheu e o que foi considerado, passível de ser restituído, no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COBRANÇA DE VALOR ACIMA DO TETO PREVISTO NA LEI Nº 8.212/1991. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. De acordo com o entendimento deste egrégio Tribunal: "A Lei 8.212/1991 prevê o salário de contribuição (art. 28, I a IV), sobre o qual incidirá a alíquota devida (art. 20), que incidirá sobre o total das remunerações recebidas pelo segurado, considerado valor mínimo (art. 28, § 3º) e também limitada ao teto do salário de contribuição (art. 28, § 5º). [...] Comprovado o pagamento acima do teto previsto, devida a restituição ao contribuinte, nos termos do art. 165 do CTN" (AC 0001737-80.2004.4.01.3800, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, julgado em 17/06/2011, DJe 23/09/2011). 3. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 4. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, considerando-se o previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 6. Remessa oficial não provida. Apelação parcialmente provida. (AC 0006797-38.2007.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/12/2018 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORÇA PROBANTE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CNIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIMA DO TETO RGPS. RESTITUIÇÃO. VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. PROVA DA NATUREZA DOS RECOLHIMENTOS. ÔNUS DA PROVA AO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1 Pretende o autor a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Irresigna-se com o ônus de anexar documentos probatórios de sua pretensão, pois afirma que a planilha de cálculos apresentada tem por base as informações constantes no CNIS. O Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar a Ré a restituir o valor da contribuição previdenciária recolhida no RGPS em valores excedentes ao limite máximo fixado no art. 28 da Lei nº 8.212/91, a partir de 25 de junho de 2015, porém determinou a apresentação da prova da natureza dos recolhimentos, em sede liquidação de sentença. 2 No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que as informações constantes no CNIS se presumem verdadeiras, em observância ao princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos. Enquanto não sobrevier pronunciamento em contrário, são essas informações consideradas verdadeiras, legais, legítimas, lícitas, ou, em síntese, válidas. (REsp 1573943/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 24/10/2018) 3 Os extratos do sistema CNIS constam os valores da remuneração recebida pelo contribuinte, referentes os serviços prestados às empresas, porém não comprovam, por si, o recolhimento a maior das contribuições previdenciárias. Sendo necessário verificar mês a mês o real valor do desconto previdenciário, tanto por competência, se for o caso, ou por empresa contratante (contracheques/folhas de pagamento). Ou seja, junto à planilha, que contém o valor total passível de restituição, devem ser anexados documentos ou comprovantes de remuneração que demonstrem o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto mensal. 4 Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC/2015. Sentença mantida. 5 Apelação não provida. (AC 1025481-55.2020.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/12/2021 PAG.) Ressalta-se, por oportuno, que não deverão ser computadas no cálculo do indébito as contribuições vertidas a Regimes Próprios de Previdência Social, bem como eventuais parcelas prescritas, considerando o prazo prescricional quinquenal. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a União a restituir à parte autora a diferença de contribuição previdenciária recolhida a maior no qüinqüênio que antecede a propositura da ação, com a devida correção, conforme prevê o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n° 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a liquidação da sentença, conforme prevê o art. 534 do CPC, colacionando, ainda, a prova de todos os recolhimentos efetivados aos cofres previdenciários, bem como declaração dos órgãos pagadores (exemplo: prefeituras) que tais recolhimentos não foram vertidos aos cofres de instituto previdenciário próprio. Em seguida, intime-se a União para os fins do art. 535, do CPC, prazo de 30 (trinta) dias. Vitória da Conquista, Bahia, data infra. (assinado eletronicamente)

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