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1009030-72.2025.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009030-72.2025.8.26.0032/SP EXEQUENTE: RAMOS CLINICA E ALOJAMENTO LTDA ADVOGADO(A): EDDY CARLOS CAMARGO (OAB SP349935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Embora haja a previsão de ser possível a penhora de veículo automotor por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC), imprescindível a apresentação de certidão atestando que o mesmo existe, e, por conseguinte, sua localização e estado de conservação, com respectiva avaliação, não servindo para este propósito mero registro nos órgãos de trânsito. Há de se observar ainda que resultado prático algum resta na medida pois, sem verificação do estado em que se encontra o bem, não há como estimar o seu real valor e, consequentemente, leva-lo a hasta pública ou mesmo cogitar eventual adjudicação. Destarte, não há como acolher o pleito do(a) exequente. II - Como já determinado (evento 3, DEC13, item IV, letra "a"), providencie a Serventia a inclusão de restrição no cadastro de inadimplentes da Centralização de Serviços dos Bancos – SERASA, pelo sistema SERASAJUD, nos termos IV - Observo que sobre o veículo indicado já fora lançada, via RENAJUD, restrição quanto à transferência. No mais, eventual bloqueio de licenciamento e de circulação, na prática, implica na possibilidade de apreensão do transporte em questão, quiçá tumultuando a propriedade de terceiro e ainda, consequentemente, pode ensejar despesas vultosas de guincho e de alocação em pátio, situação que, além de redundar comumente em desgaste e enormes danos no veículo, pela falta de uso e exposição às intempéries, inviabiliza eventual alienação judicial ou adjudicação, haja vista que o montante das despesas decorrentes costuma superar o valor do próprio bem. Por fim, pontuo que a medida mostra-se precoce mormente em razão de haver outras passíveis de serem empreendidas vislumbrando a expropriação de bens do(a) devedor(a) para, efetivamente, a necessária garantia da execução - o que não se alcança com a(s) restrição(ões) solicitada(s)-, e que o pleito poderá ser reapresentado caso haja elemento novo que o justifique. Em face do exposto, indefiro o pleito. No mais, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de extinção. Intime-se. M354138 BABG

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