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1009030-47.2023.8.11.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução movida por WANDERSON MOURA DE CASTRO FREITAS em desfavor de PEDRO HENRIQUE SARAIVA RODRIGUES. Citado por edital foi nomeado a Defensoria Pública. É o breve relato. Decido. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial da parte executada, apresentou contestação por negativa geral, e não embargos à execução, deixando de arguir qualquer das matérias de defesa admitidas pelo art. 917 do CPC — tais como inexequibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução, cumulação indevida de execuções, retenção por benfeitorias, incompetência do juízo, ou causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao título. A contestação por negativa geral, própria da defesa em processo de conhecimento, não se presta a impugnar especificamente os requisitos do título executivo ou o valor exequendo, tampouco supre a ausência de embargos, meio processual adequado para tal finalidade nesta fase. Diante da inexistência de impugnação hábil a obstar o feito, determino o regular prosseguimento do feito. Foi implementada tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Sistema SISBAJUD em 28/08/2026 (anexo). Na sequência, sobreveio aos autos o acordo entabulado entre as partes, juntado em 01/09/2026 (Id. 247404576). Considerando que a parte executada formalizou acordo com o exequente, e que se encontra, portanto, em local certo e sabido, REVOGO a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial e REPUTO devidamente citada a parte executada, tendo em vista que seu comparecimento espontâneo nos autos. Proceda a secretaria com a exclusão da Defensoria Pública da representação do polo passivo. Verifica-se que houve acordo entre as partes litigantes, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Determino a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, devendo o feito aguardar no arquivo, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Decorrido o prazo, nada sendo comunicado descumprimento, voltem os autos conclusos para extinção pelo art. 924, II, do CPC. I.C. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito

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