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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1009029-13.2026.8.13.0518/MG
REQUERENTE: RONALD ABRANTES PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANA VITÓRIA MORAES (OAB MG240072)
ADVOGADO(A): ANGELO GARCIA NARCIZO PEREIRA (OAB MG076576)
REQUERENTE: VANIA LUCIA FERREIRA PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANA VITÓRIA MORAES (OAB MG240072)
ADVOGADO(A): ANGELO GARCIA NARCIZO PEREIRA (OAB MG076576)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de levantamento de curatela, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ronald Abrantes Pinto de Oliveira e Vânia Lúcia Ferreira Pinto de Oliveira, esta última curadora do primeiro requerente, distribuída por dependência aos autos da interdição nº 5002893-44.2017.8.13.0518.
Alegam que o primeiro requerente, interditado em 2017 em razão de quadro neurológico decorrente de hematoma subdural, recuperou sua capacidade civil. Sustentam que a recuperação é demonstrada por relatório médico, declarações familiares, manifestação da curadora e registro audiovisual.
Requerem, liminarmente, a suspensão da curatela ou, subsidiariamente, autorização para alienação de 50% do imóvel matriculado sob o nº 4.284.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência e pelo regular prosseguimento do feito, com realização de perícia médica judicial.
Fundamento e decido.
I - Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora os documentos apresentados indiquem possível evolução favorável do quadro clínico do primeiro requerente, não há, neste momento, elementos suficientes para reconhecer, em cognição sumária, a cessação da causa que fundamentou a curatela.
A interdição foi decretada após perícia médica judicial, em razão de quadro neurológico grave decorrente de hematoma subdural. Assim, a alegada recuperação da capacidade civil deve ser aferida por avaliação técnica judicial, não bastando, por ora, o relatório médico particular, as declarações familiares e o registro audiovisual juntado aos autos.
A matéria demanda dilação probatória, especialmente porque o art. 756, § 2º, do CPC prevê a realização de exame por perito ou equipe multidisciplinar no procedimento de levantamento da curatela, seguida de audiência de instrução e julgamento.
Desse modo, mostra-se prematuro suspender os efeitos da curatela ou restituir provisoriamente ao primeiro requerente o pleno exercício da capacidade civil antes da perícia judicial e da entrevista pessoal, necessárias à formação de juízo seguro sobre sua alegada recuperação.
II - Pelas mesmas razões, indefiro o pedido subsidiário de autorização liminar para a alienação da fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob o nº 4.284.
A alienação de bem imóvel constitui ato patrimonial de relevante complexidade e, uma vez realizada, poderá gerar consequências de difícil reversão caso a prova pericial venha a apontar a persistência de limitações que justifiquem a manutenção da curatela.
A cautela se mostra ainda mais necessária porque a controvérsia central destes autos consiste justamente na verificação da atual capacidade do requerente para a prática autônoma de atos da vida civil.
Eventual necessidade concreta e urgente de alienação do imóvel poderá ser submetida ao Juízo mediante pedido específico de alvará judicial, a ser formulado pela curadora, com a devida fundamentação e observância das cautelas pertinentes à proteção dos interesses do curatelado.
III - Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde requisitando indicação de profissional médico apto para realizar avaliação médica na parte interditanda.
Indicada, deverá a mesma designar dia, hora e local para realização do ato, comunicando nos autos com antecedência mínima de sessenta dias para intimação das partes e do Ministério Público.
A avaliação resultante deverá ser enviada a este Juízo em até 15 dias após sua realização, contendo respostas impressas e fundamentadas dos questionamentos a serem formulados pela autora e pelo Ministério Público, bem como os seguintes:
1)É o interditado portador de doença ou algum problema mental? Qual?
2) Essa doença, anomalia ou transtorno impede o interditado de reger sua própria pessoa e/ou administrar seus bens, de forma definitiva?
3) Essa doença é progressiva ou regressiva?
4) Demais esclarecimentos que o Senhor perito entenda necessários.
Intimem-se a parte demandante e a RMP para que, querendo, formulem seus questionamentos.
Realizada a avaliação, intimem-se a parte demandante e a RMP.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.