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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1009024-84.2026.8.26.0564 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Daniely Rocha Silva de Oliveira - - Driely Silva de Oliveira - - Anselmo da Silva - - Wesley Cesar da Silva - - Rosana de Fatima Silva - - Edna Aparecida de Souza - Vistos. Trata-se de Ação de Alvará em razão do óbito de Agostinha, falecida em 2022, tendo deixado os filhos vivos: Edna, Anselmo, Rosana e Wesley, além dos pré-mortos Silvana e Josiana. Silvana deixou duas filhas, Daniely e Driely, que herdam por representação. Josiana não deixou descendentes, não havendo que se falar em herdeiros no caso da sucessão de sua genitora. Quanto ao óbito de Josiana, ocorrido em 2019, seus sucessores são seus genitores, Agostinha e Joel. Assim, junte-se a certidão de óbito do genitor ou regularize sua representação processual, conforme o caso. Regularizem-se as representações processuais de todos os herdeiros, juntando procurações atualizadas. Diligencie(m) no INSS e providencie(m) a juntada da certidão de dependentes habilitados à pensão por morte em nome dos falecidos ou relação de beneficiários em que conste o nome do(a) "de cujus" como instituidor(a), documento indispensável à propositura da presente demanda. No caso de certidão negativa, os demais herdeiros deverão ser incluídos no polo ativo da demanda ou apresentar declaração de anuência quanto ao levantamento do valor integral pelo(a) autor(a). Não havendo concordância, considerando que o alvará é procedimento de jurisdição voluntária, considerando que os procedimentos de jurisdição voluntária pressupõem a inexistência de lide, diga a parte interessada sobre seu interesse de agir, no tocante à adequação da via eleita, ou promova emenda à inicial, para processamento sob o rito de inventário. Esclareça(m) se o(a) réu(ré) deixou bens a inventariar, conforme constou na certidão de óbito de Agostinha a fls. 29. Diligencie o(a) autor(a) junto ao Colégio Notarial do Brasil e traga aos autos a certidão de inexistência de testamento em nome dos "de cujus". Prazo: 15 dias. O descumprimento ou cumprimento apenas parcial da presente decisão implicará o indeferimento da inicial e extinção da demanda. Int. - ADV: ATILIO VICENTE DA SILVA JUNIOR (OAB 210864/SP), ATILIO VICENTE DA SILVA JUNIOR (OAB 210864/SP), ATILIO VICENTE DA SILVA JUNIOR (OAB 210864/SP), ATILIO VICENTE DA SILVA JUNIOR (OAB 210864/SP), ATILIO VICENTE DA SILVA JUNIOR (OAB 210864/SP), ATILIO VICENTE DA SILVA JUNIOR (OAB 210864/SP)