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TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
Processo 1009024-13.2020.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Marp Industria Comércio Importação e Exportação Ltda - - Paulo Barrilari Junior - - Lidia Tanaka Barrilari - - Renato de Figueiredo - - Monica Polydoro - 1. Imóvel de matrícula 16.566 Após a complementação documental determinada por este Juízo em fl. 472, restou demonstrado que a matrícula nº 16.566 foi encerrada, dando origem à matrícula nº 907, na qual consta o registro da alienação do bem a terceiro (fls. 477/480), circunstância suficiente para evidenciar que referido imóvel não mais integrava o patrimônio do executado quando instaurada a discussão a seu respeito. Assim, acolho a alegação apresentada pelo executado e declaro insubsistente a constrição anteriormente determinada especificamente em relação ao imóvel objeto das matrículas nº 16.566 e nº 907. 2. Imóvel de matrícula 1.618 2.1. O exequente noticia a existência do imóvel matriculado sob nº 1.618 do CRI de Jaguariúna/SP (fls. 506/511), adquirido por Paulo Barrilari Júnior e Lídia Tanaka Barrilari conforme R.07 da matrícula, posteriormente objeto de doação a Larissa Tanaka Barrilari Zanata (R.08) e constituição de usufruto (R.09), atos cuja desconstituição foi reconhecida em ação própria já transitada em julgado (fls. 504/505). 2.2. Diante da documentação apresentada, defiro a penhora sobre o imóvel em nome de LIDIA TANAKA BARRILARI, CPF 694.398.778-04 e PAULO BARRILARI JUNIOR, CPF 007.328.968-00, descrito na matrícula nº 1.618 do CRI de Jaguariúna/SP, ressalvada eventual quota-parte pertencente a coproprietário ou cônjuge alheio à execução (art. 843, CPC). 2.3. Fica(m) nomeado(s) o(s) atual(is) possuidor(es) do(s) bem(ns) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. 2.4. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com o extrato ARISP e a certidão de matrícula, como termo de constrição (art. 845, § 1º, CPC) e, somente se inviável a penhora pelo convênio ARISP, como ofício para averbação no respectivo registro imobiliário (art. 844, CPC). 2.5. Se possível, providencie a z. Serventia a averbação da penhora via ARISP, incumbindo à parte exequente, caso não o tenha feito, informar nos autos nome, telefone e e-mail para envio do boleto bancário de emolumentos no prazo de 5 dias. 2.6. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o registro imobiliário, do desfecho da qualificação, para ciência e atendimento das exigências acaso formuladas. Após a averbação da penhora, deverá a parte exequente carrear cópia atualizada da matrícula. 2.7. Caso representada nos autos, fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado com a publicação da presente. Na ausência, intime-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 2.8. Intime(m)-se, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC. 2.9. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente declara-lo para a ciência inequívoca. Nessa hipótese, intime-se via Portal Eletrônico. 2.10. No prazo de 15 dias, caberá à parte exequente: (i) explicitar as pessoas a serem intimadas na forma do art. 799, I, CPC ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (ii) qualifica-las, em caso afirmativo, declinando o endereço completo com CEP de cada intimando; (iii) recolher as respectivas despesas postais; e (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar o atual andamento da excussão, requerendo, se o caso, o que de direito para habilitação na expropriação mais avançada (art. 908, CPC). 2.11. Averbada da penhora, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo subsequente de 15 dias. 2.12. Lado outro, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CRI de Jaguariúna/SP para que promova o cancelamento dos registros R.08 e R.09 anteriormente existentes na matrícula. Eventual cumprimento da decisão proferida na Ação Anulatória nº 1010733-15.2022.8.26.0009, inclusive quanto à averbação do cancelamento dos referidos registros, deverá ser requerido pela parte interessada diretamente perante o Juízo prolator daquela decisão, não competindo a este Juízo promover ou fiscalizar o cumprimento de determinação judicial oriunda de processo diverso. 3. Imóvel de matrícula 297 3.1. No tocante ao imóvel objeto da matrícula nº 297 do CRI de Monte Alto/SP, tem-se que o executado postulou autorização para alienação particular do bem, sustentando a existência de interessado na aquisição e comprometendo-se a depositar posteriormente nos autos o valor que entendesse corresponder à sua quota-parte. O pedido não comporta acolhimento. A execução já se encontra garantida por penhora regularmente efetivada, não havendo concordância do exequente com a substituição da sistemática executiva em curso. Além disso, a proposta apresentada não assegura resultado equivalente ao decorrente da expropriação judicial, ficando condicionada à efetiva concretização de negócio particular e a posterior depósito de valores cuja suficiência não se encontra demonstrada. Em tais circunstâncias, a pretensão importa substituir garantia executiva já aperfeiçoada por mera expectativa de ingresso futuro de recursos, sem anuência do credor e sem garantia de preservação da utilidade da execução. Por tais razões, indefiro o pedido de alienação particular formulado pelo executado. 3.2. A teor do art. 870, parágrafo único, CPC, faculto à parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo, no prazo de 15 dias, a declaração de três corretores imobiliários, servindo a média como referência ou, alternativamente, requerer o que de direito, no mesmo prazo. 3.3. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (em caso de condomínio edilício) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 4. Pesquisa Sisbajud Para análise, proceda o exequente ao recolhimento das custas pertinentes e planilha atualizada de seu crédito. - ADV: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES (OAB 28448/RS), JOSUÉ ANTONIO DE MORAES (OAB 28448/RS), JOSUÉ ANTONIO DE MORAES (OAB 28448/RS), JOSUÉ ANTONIO DE MORAES (OAB 28448/RS), JOSUÉ ANTONIO DE MORAES (OAB 28448/RS), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOSUÉ ANTONIO DE MORAES (OAB 28448/RS), JOSUÉ ANTONIO DE MORAES (OAB 28448/RS), JOSUÉ ANTONIO DE MORAES (OAB 28448/RS), JOSUÉ ANTONIO DE MORAES (OAB 28448/RS), JOSUÉ ANTONIO DE MORAES (OAB 28448/RS)
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