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1009024-11.2021.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo B

    Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009024-11.2021.4.01.3500 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: PATRICIA RIBEIRO BELTRAO SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os autos de ação de reintegração de posse proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de PATRÍCIA RIBEIRO BELTRÃO, objetivando a retomada de imóvel residencial vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV/FAR), em virtude de alegado descumprimento contratual e inadimplência. A ré compareceu aos autos, apresentou contestação e demonstrou a manutenção da posse e a intenção de quitação da dívida (IDs 2187788760 e 2187789186). Designada audiência de conciliação (ID 2230153529), as partes iniciaram tratativas administrativas, tendo a demandada efetuado o pagamento dos débitos pendentes (IDs 2236325981 e 2236326579) e apresentado os documentos exigidos para a regularização do contrato (ID 2254954776). Ao ID 2283031398, a parte autora informou a celebração de acordo, a liquidação integral do contrato e seu respectivo registro imobiliário, pugnando pela extinção do feito. A requerida manifestou-se concordando com o encerramento do processo e comprovando a baixa do gravame fiduciário na matrícula do imóvel (IDs 2284648455 e 2284648803). É o relato pertinente. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes noticiaram a celebração e o cumprimento de acordo extrajudicial, com a quitação integral do financiamento habitacional, a devida regularização registral e o cancelamento da garantia fiduciária que gravava o bem. Assim, demonstrada a autocomposição com o objetivo de pôr fim à demanda, impõe-se a sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, restando sem efeito a medida liminar concedida anteriormente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea "b", e 200, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, em razão de a causa decisiva da extinção decorrer de renegociação de dívida entre as partes. Sem custas (art. 90, parágrafo 3º, do CPC). R. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia – GO, (ver data da assinatura no rodapé). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo B

    Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009024-11.2021.4.01.3500 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: PATRICIA RIBEIRO BELTRAO SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os autos de ação de reintegração de posse proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de PATRÍCIA RIBEIRO BELTRÃO, objetivando a retomada de imóvel residencial vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV/FAR), em virtude de alegado descumprimento contratual e inadimplência. A ré compareceu aos autos, apresentou contestação e demonstrou a manutenção da posse e a intenção de quitação da dívida (IDs 2187788760 e 2187789186). Designada audiência de conciliação (ID 2230153529), as partes iniciaram tratativas administrativas, tendo a demandada efetuado o pagamento dos débitos pendentes (IDs 2236325981 e 2236326579) e apresentado os documentos exigidos para a regularização do contrato (ID 2254954776). Ao ID 2283031398, a parte autora informou a celebração de acordo, a liquidação integral do contrato e seu respectivo registro imobiliário, pugnando pela extinção do feito. A requerida manifestou-se concordando com o encerramento do processo e comprovando a baixa do gravame fiduciário na matrícula do imóvel (IDs 2284648455 e 2284648803). É o relato pertinente. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes noticiaram a celebração e o cumprimento de acordo extrajudicial, com a quitação integral do financiamento habitacional, a devida regularização registral e o cancelamento da garantia fiduciária que gravava o bem. Assim, demonstrada a autocomposição com o objetivo de pôr fim à demanda, impõe-se a sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, restando sem efeito a medida liminar concedida anteriormente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea "b", e 200, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, em razão de a causa decisiva da extinção decorrer de renegociação de dívida entre as partes. Sem custas (art. 90, parágrafo 3º, do CPC). R. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia – GO, (ver data da assinatura no rodapé). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado

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