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1009021-10.2026.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1009021-10.2026.4.01.3200 IMPETRANTE: M. H. M. F. REPRESENTANTE: SUELEN MARTINS SOARES IMPETRADO: AGENTE EXECUTIVO APS MANAUS/AM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em que a Impetrante requereu a desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada, conforme entendimento firmado no RE 669367[i], julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido para que produza todos os seus efeitos jurídicos e DECLARO extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Certifique-se o trânsito em julgado na presente data, uma vez que não há interesse recursal. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. ASSINATURA DIGITAL [i]RE 669367 - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973

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