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1009020-59.2026.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009020-59.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE CRISTINA AMARAL SARMENTO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE LEITE GIORDANO - PA18923-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por parte autora residente na cidade de BELÉM/PA (ID n. 2239658334). Decido. Conforme a dicção do art. 3º, § 3º da Lei n. 10.259/2001, "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." No caso, a competência para acompanhar a tramitação do feito não se encontra afeta a esta Subseção Judiciária, cuja jurisdição, nos termos da Resolução Presidencial TRF1 n. 8, de 11 de março de 2016, é restrita aos municípios de Santarém, Alenquer, Almeirim, Belterra, Curuá, Faro, Gurupá, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Placas, Prainha, Rurópolis, Terra Santa e Uruará. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do Enunciado FONAJEF n. 24, in verbis: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06. (Revisado no V FONAJEF) Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Federal e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/15. Descabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Arquive-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente GRACE ANNY DE SOUZA MONTEIRO Juíza Federal

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