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TJSP · Foro de Santo André - 5ª Vara Cível
Processo 1009017-64.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Edson Amancio Barbosa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o auxílio-doença acidentário de 91% do salário de benefício, nos termos da Lei nº 8.213/91, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.528/97, no período de 03/02/2022 a 31/05/2023, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, incisos I a V, combinado com o §4º, inciso II, do CPC, a serem calculados em fase de liquidação de sentença. A autarquia deverá arcar com o pagamento das despesas processuais, inclusive honorários periciais, que com as custas não se confundem, pois não atingidas pela isenção prevista na respectiva Lei de Custas do Estado de São Paulo (Lei 11.608/03), restrita apenas à custas processuais e não às demais despesas do processo, observando-se que são devidas aquelas comprovadas nos autos. Quanto às custas processuais, a Lei 11.608/03 é clara ao prever a não incidência de custas nas ações decorrentes de acidente de trabalho, pelo que não há o que se falar em condenação do INSS nas custas, mas tão somente nas despesas processuais. P.R.I.C. - ADV: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI (OAB 358622/SP)
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