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1009017-56.2025.4.01.3313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009017-56.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: STHEFANIE FERREIRA CAIRES AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SILVA PIMENTA - MG128506 POLO PASSIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face da sentença prolatada, alegando a existência de nulidade absoluta por suposta ausência de acesso à petição inicial e documentos no sistema PJe, o que configuraria ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 2275011066), pugnando pelo não provimento do recurso e pela aplicação de multa por litigância protelatória. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o embargante sustenta a nulidade do processo por suposta impossibilidade de visualização da petição inicial. Contudo, a alegação é totalmente contrária à prova documental contida nos autos eletrônicos. Verifica-se que, em 14/01/2026, a Secretaria deste Juízo lavrou certidão própria informando a retirada do sigilo da petição inicial para livre acesso das rés (Id 2231576153). Em sequência, o próprio FNDE apresentou Contestação exaustiva e minuciosa em 23/02/2026 (Id 2239051771), rebatendo detalhadamente os pedidos autorais, arguindo preliminares e apresentando cálculos e simulações financeiras complexas. Ora, tendo o ente público exercido o seu direito de defesa de forma ampla, profunda e sem qualquer óbice técnico contemporâneo à apresentação da peça defensiva, resta evidente que o ato processual atingiu sua finalidade, operando-se a preclusão consumativa. Nos termos do princípio pas de nullité sans grief (consagrado no art. 282, § 1º, do CPC), não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie, pois a defesa foi produzida em toda a sua plenitude. A tentativa de rediscutir o desfecho da lide ou suscitar matérias preclusas sob o rótulo de omissão revela nítido propósito infringente, inadequado à via eleita. A sentença embargada examinou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos da demanda, inexistindo qualquer vício sanável por esta via. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Considerando o caráter infundado dos aclaratórios e a clareza da regularidade processual certificada nos autos, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo, contudo, a embargante quanto à necessidade de lealdade processual e vedação à interposição de recursos protelatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009017-56.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: STHEFANIE FERREIRA CAIRES AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SILVA PIMENTA - MG128506 POLO PASSIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face da sentença prolatada, alegando a existência de nulidade absoluta por suposta ausência de acesso à petição inicial e documentos no sistema PJe, o que configuraria ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 2275011066), pugnando pelo não provimento do recurso e pela aplicação de multa por litigância protelatória. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o embargante sustenta a nulidade do processo por suposta impossibilidade de visualização da petição inicial. Contudo, a alegação é totalmente contrária à prova documental contida nos autos eletrônicos. Verifica-se que, em 14/01/2026, a Secretaria deste Juízo lavrou certidão própria informando a retirada do sigilo da petição inicial para livre acesso das rés (Id 2231576153). Em sequência, o próprio FNDE apresentou Contestação exaustiva e minuciosa em 23/02/2026 (Id 2239051771), rebatendo detalhadamente os pedidos autorais, arguindo preliminares e apresentando cálculos e simulações financeiras complexas. Ora, tendo o ente público exercido o seu direito de defesa de forma ampla, profunda e sem qualquer óbice técnico contemporâneo à apresentação da peça defensiva, resta evidente que o ato processual atingiu sua finalidade, operando-se a preclusão consumativa. Nos termos do princípio pas de nullité sans grief (consagrado no art. 282, § 1º, do CPC), não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie, pois a defesa foi produzida em toda a sua plenitude. A tentativa de rediscutir o desfecho da lide ou suscitar matérias preclusas sob o rótulo de omissão revela nítido propósito infringente, inadequado à via eleita. A sentença embargada examinou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos da demanda, inexistindo qualquer vício sanável por esta via. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Considerando o caráter infundado dos aclaratórios e a clareza da regularidade processual certificada nos autos, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo, contudo, a embargante quanto à necessidade de lealdade processual e vedação à interposição de recursos protelatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal

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