Publicações do processo

Processo 1009014-34.2026.4.01.4100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009014-34.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVERIO CESARIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CARMINATTI - RO8220 e WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade, sob a alegação de preencher os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora impugnou a contestação e o laudo pericial, requerendo esclarecimentos adicionais e complementação da prova técnica. Não há preliminares a apreciar. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a existência de incapacidade laborativa. Por se tratar de requisitos cumulativos, a ausência de incapacidade para o trabalho é suficiente para afastar a pretensão, tornando prejudicado o exame dos demais requisitos necessários à concessão do benefício. MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O CNIS registra atividade como segurado especial no período de 31/08/2022 a 13/05/2024, com indicador ASE-DEF, correspondente a período de atividade de segurado especial administrativamente deferido, além da concessão do benefício NB 649.543.594-4. A prova documental mostra-se suficiente quanto a esse requisito, razão pela qual dispenso a produção de prova testemunhal destinada à comprovação da atividade rural, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL Embora a parte autora tenha se insurgido contra o laudo pericial, não apontou omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de justificar sua complementação. O perito realizou exame clínico direto, analisou os documentos médicos constantes dos autos, inclusive os laudos particulares e a ressonância magnética da coluna lombossacra, e considerou o histórico do acidente envolvendo a mão direita, a atividade habitual e as condições pessoais do autor. Quanto à coluna lombar, constatou limitação leve dos movimentos e positividade das manobras de Lasègue, Bragard, Patrick e Wassermann, mas verificou ausência de hipotrofia muscular e de déficit motor objetivo, além de reflexos presentes e simétricos. Após correlacionar tais achados com os exames de imagem e com a atividade rural exercida, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual. Em relação à mão direita, reconheceu sequela definitiva e estável, porém constatou sensibilidade preservada, ausência de retração ou deformidade grosseira e preensão palmar e digital funcionalmente preservadas. A ausência de dinamometria ou goniometria não compromete, por si só, a suficiência do laudo, pois houve avaliação clínica funcional direta do membro e manifestação expressa acerca de sua repercussão para o exercício da atividade habitual. O perito também considerou a idade, a baixa escolaridade e o histórico profissional exclusivamente rural do autor. Embora tenha reconhecido que eventual reabilitação para atividade diversa apresenta viabilidade limitada, concluiu que ela não se mostra necessária, diante da preservação da capacidade para o trabalho habitual. Assim, a impugnação apresentada traduz discordância da parte autora quanto às conclusões alcançadas pelo perito, mas não evidencia insuficiência da prova técnica. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se configura a hipótese prevista no art. 480 do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de esclarecimentos adicionais e de complementação da perícia médica judicial. DA INCAPACIDADE LABORATIVA E DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE A perícia judicial atestou que a parte autora é portadora de sequela de esmagamento e enxerto da extremidade distal do 3º dedo da mão direita (CID-10 S61.0 e S61.7), dor em membro (CID-10 M79.6), outros transtornos de discos intervertebrais lombares (CID-10 M51), lombalgia crônica (CID-10 M54.5) e lombociatalgia (CID-10 M54.3), além de hipertensão arterial essencial (CID-10 I10) e pré-diabetes/hiperglicemia (CID-10 R73). O perito judicial reconheceu incapacidade laborativa temporária em período pretérito relacionada ao trauma da mão direita, consignando que o período de 13/05/2024 a 08/11/2024 já havia sido reconhecido administrativamente e abrangido pelo benefício concedido pelo INSS. Quanto à doença degenerativa da coluna lombar, não reconheceu período de incapacidade laborativa, concluindo pela inexistência de incapacidade atual. Com efeito, o benefício NB 649.543.594-4 foi concedido administrativamente de 13/05/2024 a 08/11/2024. O documento médico que instruiu aquela concessão, elaborado pelo Dr. Éverson Campos de Queiróz em 13/05/2024, referia-se ao trauma da mão direita ocorrido em 09/02/2024, descrevendo hipersensibilidade nas falanges distais, diminuição de força e ponto de gatilho doloroso, com recomendação de afastamento laboral pelo período de seis meses. Não há, nos elementos examinados do processo administrativo que resultou naquela concessão, documentação médica referente à discopatia lombar. Desse modo, o reconhecimento administrativo da incapacidade naquele período está relacionado ao trauma da mão direita e não constitui reconhecimento de incapacidade decorrente da doença da coluna. Quanto à hipertensão arterial e ao pré-diabetes e hiperglicemia, embora registrados pelo perito judicial como comorbidades, não foram apresentados documentos médicos específicos que comprovem tais condições ou indiquem eventual repercussão sobre a capacidade laborativa da parte autora. No tocante ao pedido de auxílio-acidente, embora a parte autora argumente que a sequela definitiva da mão direita acarretou redução permanente de sua capacidade laboral, a mera permanência da lesão não é suficiente para o deferimento do benefício, sendo necessária a demonstração de efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O perito judicial consignou que a preensão palmar e digital se encontrava funcionalmente preservada e que não havia redução funcional significativa capaz de impedir o exercício da atividade habitual. É certo que o laudo não afirmou expressamente a inexistência absoluta de qualquer redução funcional residual; contudo, os achados objetivos do exame atual não demonstraram comprometimento funcional da mão com repercussão sobre a capacidade laboral. De outro lado, o laudo particular de 13/05/2024 retrata o quadro existente poucos meses após o acidente e em período próximo à concessão do benefício temporário, registrando diminuição de força, hipersensibilidade e dor. Tal documento é compatível com a incapacidade temporária então reconhecida, mas não demonstra que essas limitações tenham permanecido após a consolidação da lesão. Não ficou comprovada, portanto, redução permanente da capacidade para o trabalho habitual decorrente da sequela da mão direita, requisito necessário à concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Quanto à coluna lombar, os documentos médicos apresentados pela parte autora demonstram a existência da doença, mas não comprovam, isoladamente, incapacidade para o trabalho. A ressonância magnética realizada em 13/06/2025 identificou discopatia degenerativa difusa, abaulamentos discais em diversos níveis, sinais de rotura do ânulo fibroso em L2-L3 e L4-L5 e abaulamento em L5-S1 com contato com a raiz emergente de L5 à direita. O laudo ortopédico de 17/06/2025, por sua vez, descreveu colunalgia, parestesias, claudicação, limitação da mobilidade da coluna e Lasègue positivo bilateralmente. Embora o médico assistente tenha referido que o quadro doloroso remontaria a mais de dez anos, essa informação não permite retroagir, com segurança, a comprovação da doença incapacitante aos anos de 2014 ou 2015. Não foram apresentados documentos médicos contemporâneos àquele período demonstrando objetivamente a existência, a intensidade e a repercussão funcional do quadro lombar. A própria perícia judicial indicou 2014-2015 como período aproximado de início da doença com fundamento no laudo elaborado somente em 17/06/2025, no qual consta relato retrospectivo de dor havia mais de dez anos. Trata-se de elemento integrante da história clínica, mas que não equivale a documentação médica contemporânea capaz de demonstrar incapacidade laborativa naquele período. Os exames diagnósticos por imagem também são recentes. A ressonância magnética é de junho de 2025 e demonstra as alterações anatômicas então existentes, mas não permite concluir que apresentassem a mesma expressão clínica ou repercussão funcional em período remoto. De todo modo, os achados da ressonância foram expressamente considerados pelo perito judicial. O expert reconheceu a existência de doença degenerativa lombar multissegmentar, qualificando-a como de grau leve a moderado, e consignou a possibilidade de incapacidade temporária em períodos de agudização. Apesar disso, após exame clínico direto realizado em 27/05/2026, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual. Os exames de imagem, portanto, não constituem elemento suficiente para afastar a conclusão pericial, sobretudo porque foram examinados pelo próprio perito e correlacionados com os achados do exame físico. Embora o laudo médico de 17/06/2025 tenha indicado impossibilidade para o exercício de trabalho braçal naquele momento, essa conclusão não é suficiente para afastar a avaliação pericial judicial. O exame judicial foi realizado quase um ano depois, mediante avaliação direta do autor e análise da documentação médica existente, tendo revelado apenas limitações leves dos movimentos da coluna, sem hipotrofia muscular ou déficit motor objetivo e com reflexos presentes e simétricos. A diferença temporal entre as avaliações também deve ser considerada, pois o laudo assistencial retrata o quadro observado em junho de 2025, ao passo que a perícia judicial aferiu diretamente as condições funcionais do autor em maio de 2026. A divergência entre as conclusões médicas, por si só, não é suficiente para desconstituir o laudo judicial, que se mostra fundamentado e compatível com os achados objetivos verificados no exame. Também não prospera a alegação de que as condições pessoais conduzem ao reconhecimento da incapacidade. A idade, a baixa escolaridade e o histórico profissional exclusivamente rural foram expressamente considerados pelo perito. Tais circunstâncias são relevantes para a análise da reabilitação profissional, mas não substituem a necessidade de comprovação da incapacidade. Embora essas condições possam dificultar eventual reabilitação para atividade diversa, o perito concluiu que a capacidade para a atividade habitual permanece preservada, razão pela qual não identificou necessidade de reabilitação profissional. Assim, o conjunto probatório não demonstra incapacidade laborativa atual decorrente da doença lombar, nem redução permanente da capacidade para o trabalho habitual em razão da sequela da mão direita. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também interponha recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Mantenho os benefícios da justiça gratuita, já registrados nos autos. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Preclusas as vias impugnatórias, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ